domingo, 21 de agosto de 2011

Owen Fiss, "Forms of Justice", Part I

Amigos:
No dia 23.8 apresentarei a primeira parte de um dos textos que mais marcou minha linha de pesquisa: "As Forma de Justiça", de Owen Fiss, Prof. em Yale. O texto é basilar, fundamental para quem pretende entender o papel do Judiciário no Estado Democrático de Direito Moderno. Pensando no meio ambiente, não entregarei aos alunos um template com os temas do texto, abordados em minha exposição; antes, farei um breve apanhado do texto neste post, para acesso de quem frequenta e não frequenta a matéria.
O texto foi publicado em 1979 na Harvard Law Review 93, e é, em suma, uma exortação à atividade judicial como canalizadora das múltiplas vozes que envolvem interesses públicos constitucionais. Apoiado no conflito entre direitos constitucionais (sobre o tema, ver Alexys, já traduzido pela Ed. Malheiros ao português), Fiss conclui que alguém precisa interpretar os direitos envolvidos casuisticamente, de forma a aplicar a moldura mais correta ao caso concreto. Assim como o Executivo, o Legislativo e os mecanismos privados, também o Judiciário exerce, segundo ele, um importante papel nessa interpretação. Ora, não vivenciamos coisa diferente no Brasil: sempre digo que, se antes, Ministro do STF aparecia em periódicos jurídicos, hoje ele dá entrevista ao Jornal Nacional. O texto de Fiss é um prenúncio, 30 anos antes, do que vivemos, hoje, no Brasil.
É verdade que essa realidade é sentido no Estados Unidos há muito mais tempo. Aliás, ali o precedente judicial possui, secularmente, um outro papel, e desde Marbury v. Madison o Judiciário passou a desempenhar uma função decisiva no estado norte americano. Não podemos nos esquecer que o contexto estudado por Fiss é de, nas suas palavras, um estado onipresente, super estatizado e, claro, burocratizado. Nada diferente do Brasil, em que o poder regulador do Estado em alguns campos já passou, há muito, do razoável.
Fiss, no texto analisado, estuda o que ele denomina "reforma estrutural", basicamente a intervenção do Judiciário nas burocracias estatais, intervenção justificada pela inobservância dos poderes majoritários (Executivo e Legislativo) em concretizar as obrigações constitucionais afetadas ao Estado. Apoiando-se na decisão de Brown v. Board of Education de Topeka (que, junto com Marbury v. Madison, Roe v. Wade e Lochner v. NY é um dos mais importantes casos da jurisprudência norte americana), Fiss analisa como o Judiciário teve que desmontar a enraizada estrutura dual que separava o ensino de negros e brancos: a execução da decisão que declarou inconstitucional o sistema dual implicou em uma profunda e complicada modificação da realidade social existente, e isso não pelo legislador ou pelo administrador, mas pelo juiz (naquele caso, a Suprema Corte de Earl Warren). Fiss, ainda que reflexamente, enumera as dificuldades para a execução da decisão: diz ele que os juízes "foram adaptando as formas de procedimento tradicionais para atender às necessidades existentes", ou seja, a forma se amoldava à substância. Falo sobre isso em minha (espero) tese, quando concluo que, na execução de uma decisão estrutural, os dogmas dos limites objetivos da coisa julgadas têm que ser suavizados, para que o juiz possa avaliar se as medidas colocadas em prática para cumprimento de sua decisão são as mais adequadas. De fato, políticas públicas envolvem ações complexas, protraídas no tempo e cujos efeitos nem sempre são previsíveis.
Fiss comenta o impacto da nota de rodapé 4 no caso US v. Carolene Products (see http://supreme.justia.com/us/304/144/case.html), de 1938. Essa nota mencionava, basicamente, que o Judiciário só poderia agir caso o Legislativo falhasse no seu escopo de concretizar os valores constitucionais. Apesar de constituir uma importante admissão de que o Judiciário poderia intervir em campos relacionados à ações políticas, Fiss entende que a atuação dos juízes não pode ser encarada como subsidiária ou dependente das ações de qualquer outro poder, mas eles são conclamados a agir sempre que houver uma violação à obrigações estatais constitucionais. O contexto da nota de rodapé explica seu conteúdo: vivia-se um temor de engrandecimento judicial, um medo do juiz super poderoso, decisor de acordo com suas preferências pessoais (nenhuma novidade para nós, não é, senhores parlamentares?); Fiss, contudo, menciona casos judiciais que, antes das preferências pessoais dos juízes, pareciam revelar que esses juízes, ao decidir, nada mais faziam do que aplicar em concreto a constituição. Fiss vai além: os juízes não decidem de acordo com o que dá na sua telha, basicamente em função do fato: a) deles participarem de um diálogo processual (a dialética no processo); e b) da independência dos juízes. Quanto ao diálogo, Fiss aponta que o juiz não pode escolher o que decidir; que ele é obrigado a decidir; e que suas decisões devem ser justificadas, com responsabilidade pessoal. É na justificação que Fiss aponta uma maior independência do juiz, porque ele não pode fundamentar sua decisão com base em uma preferência pessoal. Este é, inclusive, o fundamento daqueles que entendem, como eu, ser o juiz indispensável para corrigir problemas típicos dos atores que decidem questões sociais, muitos dos quais baseados em motivos egoísticos (sobre o tema, v. a questão da "public choice" em texto meu na RDDP 85).
A questão da nota de rodapé 4, privilegiando o majoritarismo, é particularmente preocupante: não fosse o Judiciário, quem socorreria os interesses minoritários? Que políticos, por exemplo, garantiriam a um grupo de pacientes portadores de uma doença rara e incurável o acesso do fármaco necessário à sua sobrevivência, embora esse fosse um seu direito constitucional (claro, limitado, mas não é o caso de prosseguir nesses limites aqui)? Se não fossem os juízes, quem ouviria a voz desses minoritários? O papel do Judiciário para atender aos interesses contramajoritários é fundamental, e isso está embutido no texto de Fiss.
Enfim, Fiss aponta a decisão judicial como uma das várias espécies de decisão social, mas especial, justamente por conta de sua independência e do instrumento em que essa decisão é manifestada: o processo, permeado por um conjunto de regras - constitucionais, inclusive.
Este é Owen Fiss. Se você pretende estudar função judicial e do processo nos dias de hoje, recomendo fortemente a leitura mais apurada. Este texto prossegue, mas minha leitura vai até aqui!!!
Bjs e abs a todos!

sábado, 12 de março de 2011

Vuelvo, estoy vivo! Olvidaransi? Ritorno, sono vivo! Hanno dimenticato?

Amigos:

Vários meses nos separam desde a última postagem. Muitas coisas aconteceram desde então, no campo pessoal, no campo profissional, no campo acadêmico. Agora, passado o Carnaval, o ano começa (mentira! para mim e para muitos, 2010 nem terminou! Nunca vi um ano emendando no outro dessa maneira!). Serei breve: e breve passarei a ser, para postar mais.
No campo acadêmico, entregamos a pesquisa sobre improbidade administrativa da SAL. Deu trabalho.
Além disso, depositei a qualificação. Entreguei nada menos do que 180 laudas de qualificação. Sei que é muito, sei que a tendência é escrever menos na academia, mas sou prolixo. Verdade que tenho melhorado, mas gosto de desenvolver o raciocínio do início, normalmente usando lógica dedutiva. Meus textos são assim: começam do começo, pressupõem que o leitor não saiba nada sobre o tema, procuram ser compreensíveis até para quem nunca ouviu falar do assunto. Por isso escrevo tanto. Gostaria de ter o dom da objetividade na escrita, mas, definitivamente, isso não é meu. E lá foi a qualificação...
Motivo de orgulho e de muita reflexão foi o convite, partido de minha orientadora (Profa. Ada Pellegrini Grinover) para converter o Mestrado em Doutorado. Segundo ela, com um pouco mais de aprimoramento, minha dissertação poderia se tornar uma tese! Fiquei extremamente comovido, por conta da recomendação elogiosa ter vindo de quem veio - a maior jurista do Brasil, que não deve nada a ninguém e nem precisa adular quem quer que seja - e, igualmente, surpreso, porque não acho que o texto e as pesquisas justificarem um Doutorado. Em maio meu texto será debatido no Grupo de Pesquisa coordenado, na FDUSP, pelo Prof. Carlos Alberto de Salles, e aí saberei o que meus críticos colegas pesquisadores pensaram sobre o texto. Veremos.
Quanto à conversão para o Doutorado, não sei se a conseguirei, por motivos burocráticos da USP, mas estou trabalhando nisso: 5a feira inicio minha 6a matéria no pós, já trabalhando para cumprir as 10 obrigatórias. Na prática, só depois do deferimento, que ainda depende de aprovação em proficiência na 2a língua: l`italino!
6a feira iniciarei minhas atividades na Disciplina de Tutela dos Interesses Metaindividuais, optativa do 5o ano da graduação da FDUSP.
Depois conto mais. Vamos falar um pouquinho de mediação.
Ciao!

domingo, 29 de agosto de 2010

E minha dissertação está caminhando

Amigos:
No domingo passado estive nada menos do que três horas absorto apenas para definir o índice da minha dissertação de Mestrado. Pode parecer muito, mas não é. O índice é uma verdadeira hipótese de trabalho, uma guia-mestra para orientar os estudos e os escritos. Evidentemente que o índice não é fixo, e, não necessariamente, o índice final será tal qual foi o inicial.
O fato é que eu enviei o índice à minha orientadora, a Profa. Ada P. Grninover, e ela me disse que ficou preocupada porque, em sua concepção, minha proposta se revelaria grande demais para ser apresentada no tempo que disponho. Cortou uma série de tópicos.
A seguir, publicarei o índice, já com a revisão da Profa. Ada.
O título do trabalho é "Políticas Públicas e Judiciário: os Limites, os Excessos e os Remédios". Recortei especificamente o caso da distribuição judicial de medicamentos e terapias.
Terei que me qualificar até 20 de janeiro de 2010. Até lá, os espaços deste blog serão usados também para que eu exponha minhas inquietações. Conto com a ajuda de vocês!!!
Segue o índice:
SUMÁRIO

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 O PAPEL DO JUDICIÁRIO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

2.1. PODERES DE MONTESQUIEU

2.1.1 O Executivo

2.1.2 O Legislativo

2.1.3 O Judiciário

2.2 NOÇÃO E FUNÇÕES CLÁSSICAS DO JUDICIÁRIO

2.3 JUSTIÇA RETRIBUTIVA E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

2.4 AS TEORIAS ANALÍTICAS A RESPEITO

2.4.1 Rawls

2.4.2 Dworkin

2.4.3 Hart

2.4.4 Posner

2.4.5 Bobbio

2.5 OS DIFERENTES SISTEMAS. A JUDICIAL REVIEW

2.6 O MODELO BRASILEIRO: O JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

3 A CRISE NAS FUNÇÕES POLÍTICAS DO ESTADO: O INTERVENCIONISMO JUDICIAL

3.1 O ALINHAMENTO DO BRASIL COM OS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS: O ESTADO PRESTACIONAL

3.1.1 OS DIREITOS HUMANOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3.1.2 OS DIREITOS HUMANOS E SEUS CUSTOS: OS ÔNUS DO ESTADO

3.1.3 OS DIREITOS HUMANOS E AS AÇÕES POLÍTICAS: POLÍTICAS PÚBLICAS

3.2 O ORÇAMENTO PÚBLICO

3.2.2 O MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

3.3 AS FUNÇÕES POLÍTICAS ESTATAIS NA DOTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRODUTOS PÚBLICOS OU QUEM TEM A RESPONSABILIDADE EM DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS?

3.3.1 A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

3.3.2 A EXECUÇÃO

3.3.2.1 Os Plúrimos Interesses em Matéria de Prestações Públicas

3.3.2.2 Os Planos, os Programas e o Planejamento

3.4 AS FALHAS DO EXERCÍCIO DE ALOCAR RECURSOS E POLÍTICAS PÚBLICAS

3.4.1 O MAJORITARISMO

3.4.2 A PUBLIC CHOICE

3.4.3 A INAÇÃO PURA E SIMPLES

3.5 O PROCESSO COMO MEIO DE TOMADA DE DECISÕES SOCIAIS

3.5.1 INTERVENÇÃO E CONTROLE

3.5.2 BROWN V. BOARD OF EDUCATION E CASOS NORTEAMERICANOS PARADIGMÁTICOS

3.5.3 A VOZ DOS INTERESSES MINORITÁRIOS

3.5.4 O EFEITO EXTRAPROCESSUAL: MUDANÇA DE COMPORTAMENTOS

3.5.5 OS LIMITES PROCESSUAIS COMO BALIZAS PARA A JUSTIÇA

3.5.6 OS PROCESSOS COLETIVOS COMO INSTRUMENTO DE DIALÉTICA SOCIAL

4 OS EXCESSOS DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL

4.1 O PANORAMA ATUAL DO PROBLEMA

4.2 OS PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS

4.2.1 O ORÇAMENTO E OS CUSTOS DOS DIREITOS: O COBERTOR CURTO

4.2.2 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

4.2.3 O INDIVIDUALISMO E A JUSTIÇA DE MISERICÓRDIA

4.2.4 O DESLOCAMENTO AO JUDICIÁRIO DE TEMAS ADMINISTRATIVOS OU A PERSISTÊNCIA DA INAÇÃO DOS PODERES MAJORITÁRIOS

4.2.5 A EXECUÇÃO DO JULGADO

5 O CASO DA SAÚDE E OS LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL

5.1 A DISPENSAÇÃO JUDICIAL DE SAÚDE

5.1.1 O ARCABOUÇO JURÍDICO DA SAÚDE NO BRASIL

5.1.1.1 Constituição

5.1.1.2 O SUS, seus órgãos e atribuições

5.1.1.3 A Política Nacional de Medicamentos

5.2.1 AS DECISÕES JUDICIAIS A RESPEITO DA SAÚDE

5.2.2 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5.2. A PROPOSIÇÃO DOS LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL NO TRATO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

5.2.1 AS PECULIARIDADES DO CASO DA SAÚDE

5.2.2 RESERVA DO ECONOMICAMENTE POSSÍVEL

5.2.3 MÍNIMO EXISTENCIAL

5.2.3 RAZOABILIDADE

5.2.4 INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

5.2.5 REGISTRO PRÉVIO DA TERAPIA OU MEDICAMENTO

5.2.6 CONTEMPLAÇÃO DE TERAPIAS E MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NAS LISTAS

6 OS REMÉDIOS PARA A INTERVEÇÃO PATOLÓGICA DO JUDICIÁRIO

6.1 A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS

6.1.1 UNIVERSALIZAÇÃO DE DIREITOS UNIVERSAIS

6.1.2 O CASO PILOTO EM DEMANDAS REPETITIVAS

6.1.3 O AMPLO DEBATE ENTRE OS PODERES

6.2 A FORMAÇÃO JURÍDICA

6.2.1 O ENSINO DO ORÇAMENTO COMO TEMA OBRIGATÓRIO EM DIREITO

6.2.2 A INCLUSÃO DO TEMA NOS CONCURSOS PÚBLICOS

6.3 A ESPECIALIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS

6.3.1 A CRIAÇÃO DE JUÍZOS ESPECIALIZADOS: O CASO DA SÍNDROME DE KANNER

6.4 AS ESTATÍSTICAS E AS INFORMAÇÃO

6.4.1 OS CADASTROS NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS

6.4.2 O CONHECIMENTO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.4.3 A BASE DE DADOS DOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM POLÍTICAS PÚBLICAS

6.5 O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

6.6 A DESESTABILIZAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO

6.6.1 O EXPERIMENTALISMO

6.6.2 O JUIZ COMO GERENTE DA EXECUÇÃO

6.6.3 A IMPORTÂNCIA DA RUPTURA DO DOGMA DOS LIMITES OBJETIVOS
DA COISA JULGADA

7 CONCLUSÕES

8 BIBLIOGRAFIA

domingo, 4 de julho de 2010

Publicação

Meus amigos:

Comunico minha mais recente publicação: "Direito à Proteção da Vida Privada: Ensaios sobre a Honra, a Privacidade, a Intimidade e a Imagem, a Inviolabilidade de Domicílio, Comunicações e Direitos Afins", primeiro artigo do livro "Direitos Humanos Contemporânoes - Volume IV - Proteção Nacional, Regional e Global", coordenado pela Profa. Flávia Piovesan, de quem fui assistente muitos anos na Cadeira de Direito Constitucional da PUCSP, e publicado pela Editora Juruá. Meu artigo, como os outros que compõem o livro, revela uma análise crítica sobre as decisões das Cortes Europeia, Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, no particular trato sobre os direitos de liberdade negativa que constam do título do escrito. O interessante da obra é justamente a pesquisa empírica a respeito do trato jurisdicional de Direitos Humanos, coisa (pesquisa empírica) de que nós, do mundo do Direito, padecemos muito em nossos estudos.
São do texto as seguintes passagens:

"Na perspectiva de indivíduo para indivíduo, por vida privada entende-se o limite das liberdades de cada pessoa, a fim de que seu exercícionão atinja a liberdade de outrem. Já sob o ângulo das liberdades pessoaistuteladas pelo Estado, vida privada toma o sentido daquele ponto fundamental da pessoa, considerada em si própria, que não pode ser objeto deintervenção estata. Sempre que as fronteiras da liberdade do indivíduo sãoultrapassadas ou quando o Estado proíbe oumitiga, direta ou indiretamente,direitos essenciais concernentes exclusivamente à pessoa humana, há violação da vida privada, que permite à vítima buscar a tutela jurídica apta a lhe propiciar a ordem coercitiva necessária a: (i) fazer cessar imediatamente aviolação; e (ii) condenar o agente à reparação dos danos causados, que po-dem ser de ordem material ou extra-patrimonial, sem prejuízo das comina-ções penais aplicáveis.No julgamento do caso Niemietz v. Alemanha, a Corte Europeiade Direitos Humanos demonstra, claramente, a abrangência do conceito devida privada. Segundo o mencionado julgado, por vida privada se tem: (i) orespeito a viver da forma que se deseje, protegido contra a publicidade; (ii) orespeito a estabelecer relações, especialmente as emotivas, com outras pes-soas livremente; e (iii) o respeito às atividades profissionais ou negociais, jáque estas não podem ser diferenciadas claramente do conceito próprio de esfera privada."



Vale a pena ler! Quando ocorrer o lançamento da obra, convidarei a todos!
Até mais!

domingo, 27 de junho de 2010

Volto em breve!

Amigos! Desculpas pela ausência!
Tenho tanto para falar (continuações sobre a PEC da Felicidade, publicação de artigo em livro sobre direitos humanos, outros tantos assuntos) mas final de semestre é sempre terrível para mim! Nesta noite de domingo, por exemplo, pretendo adentrar a madrugada corrigindo provas da graduação. Semana que vem, contudo, espero estar bem melhor, voltando, daí, às atividades normais!
Abraços a todos.

domingo, 30 de maio de 2010

Audiência Pública no Senado

Quanta honra! Dividi a mesa com personalidades e juristas. Representantes do Judiciário, do MP, da Defensoria, da classe artística, enfim, o debate ocorrido no dia 26.5 último, na sala da Comissão de Direitos Humanos do Senado (que também é sala de CPIs) foi muito proveitoso. Sala lotada, elogios pessoais e públicos. Em suma, o texto da PEC foi muito aprovado por aqueles que o leram. Os elogios e agraciamentos foram uma massagem no ego, sem dúvida, mas, antes, um reconhecimento pelo trabalho bem feito. Quantos constitucionalistas não queriam estar na minha posição e na da equipe do KLA? Quantos advogados, juízes, professores passarão seus dias sem ter ido ao Senado falar em uma audiência pública? Quantas vezes eu mesmo voltarei àquela Casa em situação semelhante?
A PEC precisa de 27 assinaturas de senadores para ser iniciada. De novo, ressalto: não se quer alterar a Constituição simplesmente por alterar. Nem se quer normatizar o direito de qualquer um pedir qualquer providência - a mais absurda, até - a pretexto de ser feliz. O que se quer é o seguinte:

a) trazer ao debate político e jurídico a felicidade. Se, como pensa Aristóteles, o Estado deve se dirigir para cultivar a cooperação e a amizade entre as pessoas, a fim de obter sua felicidade, porque não se prever alguns direitos como essenciais à busca da felicidade? As ações políticas e a execução de decisões da administração, na atribuição de bens públicos, deverá se pautar, sempre, no ideal da busca da felicidade. A busca da felicidade, destarte, passa a ser um norte, uma linha-mestra a guiar as ações do Estado;

b) o constituinte não usa palavras inúteis. O fato de nossa Constituição ser prolixa não significa que o constituinte tenha pensado em tudo, nem que ela não possa ser aprimorada. A busca da felicidade pela dotação de direitos sociais de qualidade é, sem dúvida, um aprimoramento;

c) a busca da felicidade, em sua origem, serviu como um limitador às ações do Estado. Assim ocorreu em 1776, na Declaração da Virgínia, e em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Modernamente, os Textos que consagram esse direito - Japão, Coreia do Norte, Butão - ligam o direito a perquirir a felicidade como uma razão de Estado, um dever estatal;

d) como me disse um Ministro do STF, ninguém mais se pergunta o que é felicidade. Ninguém entende que os direitos sociais - e os individuais, adicionaria eu - são apenas meios para se atingir um fim - a felicidade, a satisfação, a liberdade. Incluir a busca da felicidade na Carta é, por fim, isso tudo: filosofar e pensar, sim, mas, sobretudo, concretizar, planejar e executar, dando aos cidadãos meios para que eles próprios alcancem sua própria felicidade.

Quem quiser, coloque-me um comentário que eu mandarei a versão da PEC. Será um prazer.

Entrem, também, nas fotos da audiência em www.senado.gov.br/agencia e, em especial:

http://www.senado.gov.br/agencia/arquivos/imagens/a3ca66ca022c3424db39a1b7f3e5dceba-20100526.JPG

sábado, 22 de maio de 2010

A PEC da Felicidade

Dia 26 de maio estarei em Brasília, participando da audiência pública que, no Senado, debaterá a PEC da Felicidade. Minha parcela de responsabilidade no assunto: total. Com a imprescindível ajuda de uma equipe formada no KLA, nós redigimos a PEC. A alteração do artigo 6.o do texto constitucional, a exposição de motivos, a ementa… enfim, somos os responsáveis pela PEC. A PEC foi uma encomenda de um cliente, a 141, que fomenta o movimento +Feliz (maisfeliz.org.br), que prega a organização da sociedade para, em cooperação mútua e continua com os Poderes Públicos, formar cidadãos mais felizes. Foram meses de estudo e trabalho para saber, sob o ponto de vista jurídico, como positivar a felicidade. Seria possível, por exemplo, judicializar um sentimento? A tarefa era difícil, mas eu e a equipe sempre nos encorajamos, principalmente baseados em três fatos: (a) a CF já estabelece como direitos conceitos da mesma família, como o bem estar e a dignidade da pessoa humana; (b) outras Constituições, como a do Butão, do Japão e da Coréia do Sul, além de algumas da mais antigas declracões de direito, preveem e previam a busca da felicidade como direito; e (c) existem dados objetivos que informam a felicidade individual, algo que possa ser denominado como felicidade coletiva. Com efeito, aspectos como renda, educação, saúde, lazer, cultura, meio ambiente equilibrado, proteção à família, criança, adolescente, idosos, a observância disso tudo eleva o grau de felicidade – e há estudos empíricos nesse sentido. É evidente que o aspecto objetivo da felicidade é limitado, justamente, pela subjetividade inerente ao que se pode chamar – como já fizemos – de sentimento. O que significa felicidade para mim pode não significar felicidade para vocë. Contudo, dicotomizar a felicidade em aspectos objetivos e subjetivos auxilia muito em sua positivação. É possível, de fato, normatizar os aspectos objetivos da felicidade. Daí a alteração no artigo 6.o da Carta: a correta dotação, pelo Estado aos cidadãos, dos direitos sociais ali preconizados consistem no mínimo que cada pessoa pode obter para conquistar sua própria felicidade. Daí, também, se dizer que os direitos sociais são fundamentais à busca da felicidade. Enfim, a ideia é: os direitos sociais devem ser observados como um patamar mínimo, um ponto de partida que deve ser colocado à disposição de cada um. A partir de então, o indivíduo estará apto a buscar sua própria felicidade.
Após muito estudar, mesmo eu, que tenho críticas à prolixidade da Constituição, convenci-me de que a alteração proposta é importante, porque ela implicará na visao dos direitos sociais sob uma outra perspectiva, capaz de enriquecê-los ainda mais – mais ou menos o que ocorre, hoje, com a dignidade da pessoa humana do artigo 1.o do Texto.
Bem, a agenda de reuniões e visitas começará na 3.a à noite. No dia 26, como disse, será o debate a respeito. O momento é muito importante para o KLA, para mim, para os integrantes da equipe, a quem dedico um agradecimento especial, e, porque não dizer, ao Brasil e à academia. E o que começou como um trabalho de um cliente especial se tornou um especial trabalho.