domingo, 4 de julho de 2010

Publicação

Meus amigos:

Comunico minha mais recente publicação: "Direito à Proteção da Vida Privada: Ensaios sobre a Honra, a Privacidade, a Intimidade e a Imagem, a Inviolabilidade de Domicílio, Comunicações e Direitos Afins", primeiro artigo do livro "Direitos Humanos Contemporânoes - Volume IV - Proteção Nacional, Regional e Global", coordenado pela Profa. Flávia Piovesan, de quem fui assistente muitos anos na Cadeira de Direito Constitucional da PUCSP, e publicado pela Editora Juruá. Meu artigo, como os outros que compõem o livro, revela uma análise crítica sobre as decisões das Cortes Europeia, Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, no particular trato sobre os direitos de liberdade negativa que constam do título do escrito. O interessante da obra é justamente a pesquisa empírica a respeito do trato jurisdicional de Direitos Humanos, coisa (pesquisa empírica) de que nós, do mundo do Direito, padecemos muito em nossos estudos.
São do texto as seguintes passagens:

"Na perspectiva de indivíduo para indivíduo, por vida privada entende-se o limite das liberdades de cada pessoa, a fim de que seu exercícionão atinja a liberdade de outrem. Já sob o ângulo das liberdades pessoaistuteladas pelo Estado, vida privada toma o sentido daquele ponto fundamental da pessoa, considerada em si própria, que não pode ser objeto deintervenção estata. Sempre que as fronteiras da liberdade do indivíduo sãoultrapassadas ou quando o Estado proíbe oumitiga, direta ou indiretamente,direitos essenciais concernentes exclusivamente à pessoa humana, há violação da vida privada, que permite à vítima buscar a tutela jurídica apta a lhe propiciar a ordem coercitiva necessária a: (i) fazer cessar imediatamente aviolação; e (ii) condenar o agente à reparação dos danos causados, que po-dem ser de ordem material ou extra-patrimonial, sem prejuízo das comina-ções penais aplicáveis.No julgamento do caso Niemietz v. Alemanha, a Corte Europeiade Direitos Humanos demonstra, claramente, a abrangência do conceito devida privada. Segundo o mencionado julgado, por vida privada se tem: (i) orespeito a viver da forma que se deseje, protegido contra a publicidade; (ii) orespeito a estabelecer relações, especialmente as emotivas, com outras pes-soas livremente; e (iii) o respeito às atividades profissionais ou negociais, jáque estas não podem ser diferenciadas claramente do conceito próprio de esfera privada."



Vale a pena ler! Quando ocorrer o lançamento da obra, convidarei a todos!
Até mais!

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