Olá! Como todos sabem, um novo CPC está sendo desenhado por uma intitulada Comissão de Juristas, encabeçada por Luiz Fux, Ministro do STJ. Muito se diz sobre o novo texto, audiências públicas são realizadas, notícias são editadas (principalmente pelo site do STJ) a respeito das mudanças propostas. Ouvi muito: ouvi sobre a nova possibilidade do juiz adaptar o procedimento para melhor atingir a tutela pretendida (a exemplo do CPC de Portugal), ouvi sobre a extinção dos embargos infringentes, sobre a mudança no sistema recursal do agravo, a unificação das tutelas de urgência - enfim, tudo o que sempre se discutiu no IBDP e nas aulas do pós (não por acaso o Prof. Bedaque é um dos integrantes da Comissão). Acontece que uma coisa da qual não ouvi falar e, nada obstante, é um dos mais profundos problemas com os quais nós, processualistas práticos, lidamos é a nada louvável imposição de óbices à admissibilidade de recursos extremos pelos Tribunais Superiores.
Hoje em dia é difícil subir um recurso especial. Na minha experiência prática, diria que 95% dos recursos especiais que preparei foram obstados na origem, notadamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em agravo acabavam subindo mais alguns, e o percentual melhorava, caindo para, digamos, 80%.
Se o problema fosse, de fato, a discussão e revalidação de provas nos Tribunais Superiores, ou a ventilação de uma questão não debatida nas instâncias ordinárias em sede de recurso extremo, vá lá; o que se vê hoje, contudo, é uma completa restrição, a ilegítimas imposição de obstáculos encontrados pelos analistas de admissibilidade recursal para negarem trânsito aos recursos. Assim é que, recentemente - até por proposta do próprio Fux - foi editada uma súmula enunciativa dando conta de que é prematuro o recurso especial interposto quando pendentes embargos declaratórios da parte contrária, se o recorrente não reiterar o especial no prazo ordinário. Da mesma forma, a absurda inadmissibilidade porque o postulante instruiu seu especial com guia de preparo recolhida no código de receita errado, ou não juntou ao recurso a via destinada ai fisco, ou, ainda, não se conhece do agravo de instrumento em face de decisão denegatória se está ilegível o carimbo do protocolo do recurso inadmitido.
São exemplos de como os tribunais superiores estão sendo refratários, impondo uma jurisprudência nada condizente com os ideais defendidos pelos integrantes da Comissão de Juristas e por toda a comunidade jurídica, principalmente porque a maior parte desses óbices não está prevista em lei, sendo que boa parte deriva de entendimentos isolados dos ministros. Tenho um artigo em que listo, pelo menos, 17 restrições ilegítimas à admissibilidade de recursos excepcionais. A lista pode aumentar. Complementarei o trabalho e o enviarei a publicação.
Se você conhece algum desses óbices e queira listá-lo, fará um favor para mim. Nosso trabalho é lutar contra esses instrumentos repressivos da jurisprudência, que em nada corresponde com o processo civil de resultados.
Espero, honestamente, que a Comissão de Juristas pondere este assunto e deixe às claras as regras quanto à inadmissibilidade. O problema não é apenas tolher o direito de recorrer, mas, principalmente, usar de regras não definidas e não escritas para fazê-lo. É preciso, antes de tudo, que se legitime a decisão judicial pelo procedimento, e o procedimento demanda que as restrições não derivem de entendimentos, mas estejam claras e expostas na lei, e na lei processual. Espero que a experiência do Ministro Fux no trato da questão seja incorporada no novo CPC.
domingo, 25 de abril de 2010
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Como foi o seminário?... E algumas outras colocações
Meus amigos:
Não poderia deixar de começar mencionando como toda a 4a feira poderia ser feriado. Certa vez ouvi falar em um estudo que concluiu que se todos nós trabalhássemos apenas 4 dias por semana a humanidade estaria no mesmo grau evolutivo de hoje. Mas isto é conjetura: fato é que todos trabalhamos 5, senão 6 ou 7 dias por semana. Então, vamos.
Ainda estou vivendo o Seminário promovido pelo CEBEPEJ na semana passada. Difícil dizer o que mais me admirou, eu, que participei ouvindo e palestrando: não sei se a qualidade dos palestrantes, das palestras, dos participantes - que puderam intervir ao final de cada painel (alguns, até, no meio deles) - ou a satisfação dos principais promotores do evento, Profs. Ada Grinover (minha orientadora, que honra!!) e Kazuo Watanabe. Os debates foram engrandecedores, sem dúvida, e, por isso mesmo, tanto eu quanto o Prof. Kazuo saímos com mais dúvidas do que aquelas que nos acometiam quando entramos nas palestras. O resultado do trabalho: não tenho dúvida: fazer com que juízes, promotores, defensores, procuradores e gestores públicos pensem, mais e melhor. Pensem não linearmente, mas de maneira multidirecionada, ou molecularizada (nesta que pode ser a expressão reveladora da maior dentre todas as outras grandes contribuições à ciência processual prestadas pelo Prof. Kazuo). De fato, no trato da intervenção jurisdicional em políticas públicas, a equação nunca será linear. Sempre haverá quem ganha e quem perde. Quando ouço de uma juíza, como ouvi, de uma federal, interrompendo-me em meio à minha fala, que ela sempre deferia liminares se achasse que a concessão de um medicamento preservaria a vida digna de uma pessoa, penso se ela - e, também outros juízes - não percebem como a dignidade da pessoa humana é uma via de mão dupla. Se o direito à saúde (ou à educação, lazer , vestuário, cultura) é direito subjetivo de cada cidadão e considerando que os recursos estatais são escassos (aliás, TODOS os recursos são escassos, embora sejam infinitas as necessidades, como, desde pequeno, ensinou-me o bom e velho Sr. Sabino), é evidente que ao aplicar certos recursos no cumprimento de dados direitos, haverá uma escolha, materializada em uma decisão que beneficiará alguns em detrimento de outros. Por isso, sempre que se está diante de um pedido individual de providência de uma ação (prestacional, portanto) estatal, deve se pensar quantos outros serão prejudicados por conta daquela decisão favorável a quem postula. Aqui está a grande responsabilidade de juízes, advogados, defensores e promotores: é preciso, ao decidir a respeito de políticas públicas sociais (como "housing" e "prisions", nos felizes exemplos de Sabel), que se pense, sempre, naquele que não conseguiu romper as barreiras que separam a população o Judiciário (e seus custos, inclusive de informação - Cappelletti, Garth, Salles) e pode se valer da medida judicial para ser ouvido pelo Estado. Se é certo, pois, que o Judiciário e o processo são cada vez mais importantes processos de tomada de decisão e de participação política, é igualmente certo que todas as decisões judiciais que envolvam temas como aqueles previstos no artigo 6o da Constituição não podem ser encaradas como se fossem manifestadas no bojo do processo civil clássico, aquele, de modelo liberal e bilateral.
Estou muito feliz. Nesta semana meu texto foi discutido por mestrandos e doutorandos em direito na Faculdade de Direito da USP. Meus colegas tiveram que ler e debater, em aula (da qual participei, ainda que atrasado) um texto por mim escrito, justamente a respeito do tema do controle judicial de políticas públicas. Foi muito bom, ainda mais depois que soube que o Prof. Kazuo elogiou muito minha palestra, em momento em que não estava na sala. Que bom! Que especial!
Esse texto, contudo, será adaptado. Pretendo melhorar a explicação a respeito do intricado SUS (que pouca ou nenhuma pessoa conhece, embora tenha que decidir a respeito), colocar minhas impressões a respeito de ações individuais que veiculam políticas (não acho o modelo ideal, embora não tenha coragem de tirar do indivíduo seu direito fundamental de ação) e a execução de decisões judiciais em matéria de políticas públicas (e os direitos de desestabilização). Entregarei o texto repaginado em 30.5, e ele deverá ser publicado em breve, na coletânea organizada pelo CEBEPEJ.
Amigos, venham participar do CEBEPEJ! Precisamos de pessoas interessadas em estudar o que ocorre no Judiciário moderno!
Caros, comentem! O que vocês pensam a respeito do Judiciário como foro de decisão a respeito de políticas públicas?
Não poderia deixar de começar mencionando como toda a 4a feira poderia ser feriado. Certa vez ouvi falar em um estudo que concluiu que se todos nós trabalhássemos apenas 4 dias por semana a humanidade estaria no mesmo grau evolutivo de hoje. Mas isto é conjetura: fato é que todos trabalhamos 5, senão 6 ou 7 dias por semana. Então, vamos.
Ainda estou vivendo o Seminário promovido pelo CEBEPEJ na semana passada. Difícil dizer o que mais me admirou, eu, que participei ouvindo e palestrando: não sei se a qualidade dos palestrantes, das palestras, dos participantes - que puderam intervir ao final de cada painel (alguns, até, no meio deles) - ou a satisfação dos principais promotores do evento, Profs. Ada Grinover (minha orientadora, que honra!!) e Kazuo Watanabe. Os debates foram engrandecedores, sem dúvida, e, por isso mesmo, tanto eu quanto o Prof. Kazuo saímos com mais dúvidas do que aquelas que nos acometiam quando entramos nas palestras. O resultado do trabalho: não tenho dúvida: fazer com que juízes, promotores, defensores, procuradores e gestores públicos pensem, mais e melhor. Pensem não linearmente, mas de maneira multidirecionada, ou molecularizada (nesta que pode ser a expressão reveladora da maior dentre todas as outras grandes contribuições à ciência processual prestadas pelo Prof. Kazuo). De fato, no trato da intervenção jurisdicional em políticas públicas, a equação nunca será linear. Sempre haverá quem ganha e quem perde. Quando ouço de uma juíza, como ouvi, de uma federal, interrompendo-me em meio à minha fala, que ela sempre deferia liminares se achasse que a concessão de um medicamento preservaria a vida digna de uma pessoa, penso se ela - e, também outros juízes - não percebem como a dignidade da pessoa humana é uma via de mão dupla. Se o direito à saúde (ou à educação, lazer , vestuário, cultura) é direito subjetivo de cada cidadão e considerando que os recursos estatais são escassos (aliás, TODOS os recursos são escassos, embora sejam infinitas as necessidades, como, desde pequeno, ensinou-me o bom e velho Sr. Sabino), é evidente que ao aplicar certos recursos no cumprimento de dados direitos, haverá uma escolha, materializada em uma decisão que beneficiará alguns em detrimento de outros. Por isso, sempre que se está diante de um pedido individual de providência de uma ação (prestacional, portanto) estatal, deve se pensar quantos outros serão prejudicados por conta daquela decisão favorável a quem postula. Aqui está a grande responsabilidade de juízes, advogados, defensores e promotores: é preciso, ao decidir a respeito de políticas públicas sociais (como "housing" e "prisions", nos felizes exemplos de Sabel), que se pense, sempre, naquele que não conseguiu romper as barreiras que separam a população o Judiciário (e seus custos, inclusive de informação - Cappelletti, Garth, Salles) e pode se valer da medida judicial para ser ouvido pelo Estado. Se é certo, pois, que o Judiciário e o processo são cada vez mais importantes processos de tomada de decisão e de participação política, é igualmente certo que todas as decisões judiciais que envolvam temas como aqueles previstos no artigo 6o da Constituição não podem ser encaradas como se fossem manifestadas no bojo do processo civil clássico, aquele, de modelo liberal e bilateral.
Estou muito feliz. Nesta semana meu texto foi discutido por mestrandos e doutorandos em direito na Faculdade de Direito da USP. Meus colegas tiveram que ler e debater, em aula (da qual participei, ainda que atrasado) um texto por mim escrito, justamente a respeito do tema do controle judicial de políticas públicas. Foi muito bom, ainda mais depois que soube que o Prof. Kazuo elogiou muito minha palestra, em momento em que não estava na sala. Que bom! Que especial!
Esse texto, contudo, será adaptado. Pretendo melhorar a explicação a respeito do intricado SUS (que pouca ou nenhuma pessoa conhece, embora tenha que decidir a respeito), colocar minhas impressões a respeito de ações individuais que veiculam políticas (não acho o modelo ideal, embora não tenha coragem de tirar do indivíduo seu direito fundamental de ação) e a execução de decisões judiciais em matéria de políticas públicas (e os direitos de desestabilização). Entregarei o texto repaginado em 30.5, e ele deverá ser publicado em breve, na coletânea organizada pelo CEBEPEJ.
Amigos, venham participar do CEBEPEJ! Precisamos de pessoas interessadas em estudar o que ocorre no Judiciário moderno!
Caros, comentem! O que vocês pensam a respeito do Judiciário como foro de decisão a respeito de políticas públicas?
domingo, 11 de abril de 2010
A Judicialização da Saúde - Minhas impressões
Nesta semana (quarta, 14.4) proferirei uma palestra na USP. Estou tremendamente lisonjeado, é claro, porque estarei falando (uso regular do Gerúndio) ao lado de muitos de meus mestres. Eu, acostumado a ouvir, falarei. Quanta responsabilidade...
Na verdade, coube-me o honroso encargo em vista de um texto por mim escrito, de mesmo título da palestra e que será possivelmente publicado em coletânea compilada pelo CEBEPEJ. Poderia tranquilamente me limitar a discorrer sobre o texto, expondo-o em suas minúcias, debatendo as ideias ali postas. Não farei assim, contudo.
O texto é, sem dúvida, minha base teórica, a linha a ser seguida. Basicamente, ele, primeiro, localiza o Judiciário como um dos atores constitucionalmente designados para dispor sobre políticas públicas. O processo civil, nesse contexto, é um importante "loci" de debate sobre os direitos característicos das políticas públicas, a saber, os direitos sociais (embora, no mais das vezes negligenciados, os direitos individuais também sejam objeto de preocupação constitucional e das ações governamentais, conforme bem observam Sustein e Holmes - The Cost of Rights - Why Liberty Depends on Taxes). Ocorre que é preciso muita cautela na distribuição de bens públicos (v. definição em Rawls - A Theory of Justice), já que, em matéria desses bens, a equação formada após sua distribuição não é linear: ela sempre envolverá variáveis que revelam quem ganha e quem perde, seja qual for o resultado. No caso da Saúde o problema é mais agudo, porque o debate, no caso concreto, ali, diante do juiz, ou mesmo abstratamente, na definição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME - pode envolver um debate sobre quem vive e quem morre.
O Brasil escolheu o modelo assistencial e prestacional, e disso não se duvida.
O fato é que o Judiciário deve ter consciência de que, mesmo em um caso individual em que se pleiteie determinado tratamento, a extensão da decisão é coletiva. Em primeiro lugar, porque os recursos são escassos: sendo assim e aplicando ao Direito a teoria econômica, é preciso analisar qual a decisão mais eficiente no campo da Saúde. Se os recursos são limitados, prover medicamento a um pode significar tirar de outro. Digo pode porque não necessariamente isso será verdade. Se o juiz provê ao postiulante medicamento já contemplado na RENAME, o estrago no orçamento público será menor, claro, porque já houve (pelo menos, em tese) uma dotação orçamentária específica para atendimento à lista em apreço. Se assim não for, a cautela judicial deve ser redobrada. Vários são os juízes que ignoram que os poderes majoritários (Legislativo e Executivo) desenvolvem um trabalho árduo para a implementação da Política Nacional de Medicamentos. A própria formação da RENAME conta com mais de 20 membros multidsciplinares, dentre os quais órgãos do Ministério da Saúde, sociedade civil e universidades. Os juízes também desconhecem, sem sua maioria, as questões afetas ao orçamento público. Ora, porque não fomentar o processo com um amplo debate, em que sejam convocadas audiências públicas (aliás, como aconteceu recentemente, no STF, sobre este mesmo tema), em que se permita a participação de interessados, em que o Poder Público apresente a metodologia do orçamento, de forma que seja plenamente aferível se dada decisão terminará por, de fato, comprometer parcela das contas públicas? Se o Judiciário tem a missão constitucional de fazer valores colocados na Carta (Fiss - Um Novo Processo Civil - As Formas de Justiça), o processo civil é o caminho pelo qual ele, Judiciário, se faz ouvir, e os interessados são aptos a exercer seu direito de voz, porque não usar tudo o que o processo pode dar? Não fosse o processo civil, certas minorias jamais seriam ouvidas. Não se pode tirar a relevância do processo, mas é certo, também, que ele deve ser usado em sua plenitude, e o juiz deve ser responsável a ponto de entender que, em matéria de políticas públicas, sobretudo no campo da Saúde, a decisão sempre será coletiva. Por mais que a temática envolva, algumas vezes, um debate sobre quem vive e quem morre, o juiz deve ter a parcimônia para entender quão complexa é a estrutura do SUS e quantas podem ser as omissões que dela podem emergir, e sobre as quais se abrirá, invariavelmente, seu campo de atuação.
Enfim, é preciso cuidado. É preciso, sim, considerar a escassez de recursos, seja qual for o nome que lhe for dada (i.e., reserva do possível, lógica do cobertor curto), é preciso verificar se o tratamento não é experimental, é preciso ampliar o debate.
De novo, o constituinte nacional escolher fazer do Brasil um Estado assistencial. A Constituição da República é clara ao estabelecer o acesso universal e igualitário de qualquer um às políticas assistenciais de Saúde. A Lei Orgânica do SUS regula a Carta e estabelece o fornecimento gratuito de medicamentos. A Organização Mundial da Saúde recomenda tal providência. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais onera o Estado da obrigação de prover a melhor saúde possível - física ou mental - ao indivíduo. Ao garantir acesso pleno à Saúde, o Estado brasileiro se alinha com a política internacional se direitos humanos. Assim decidiu. Deve, destarte, agir de acordo. Não olvidemos que o Judiciário, como função do Estado, deve, sim, prover medicamentos e tratamentos quando for o caso, mas sempre de maneira a preservar os interesses em jogo, pautando-se, nesse agir, de acordo com alguns princípios peculiares da Administração, dentre os quais, o da Eficiência, o que demanda dele, Judiciário, o tratamento dos "medicamentos judiciais" com extremo cuidado e cercando-se de todas as cautelas, de forma a preservar o interesse público e o acesso universal e igualitário que, afinal, são os princípios constitucionais que informam as ações de Saúde no País.
Estes temas serão abordados na Palestra. Para se inscrever, basta ligar no CEBEPEJ, nos telefones 3864-7500/3871-9158 ou por e-mail, em cebepej@cebepej.org.br.
Semana que vem repercutirei sobre o Seminário e, quem sabe, traçarei algumas linhas sobre o Novo CPC e a audiência pública que tomou lugar em São Paulo.
Na verdade, coube-me o honroso encargo em vista de um texto por mim escrito, de mesmo título da palestra e que será possivelmente publicado em coletânea compilada pelo CEBEPEJ. Poderia tranquilamente me limitar a discorrer sobre o texto, expondo-o em suas minúcias, debatendo as ideias ali postas. Não farei assim, contudo.
O texto é, sem dúvida, minha base teórica, a linha a ser seguida. Basicamente, ele, primeiro, localiza o Judiciário como um dos atores constitucionalmente designados para dispor sobre políticas públicas. O processo civil, nesse contexto, é um importante "loci" de debate sobre os direitos característicos das políticas públicas, a saber, os direitos sociais (embora, no mais das vezes negligenciados, os direitos individuais também sejam objeto de preocupação constitucional e das ações governamentais, conforme bem observam Sustein e Holmes - The Cost of Rights - Why Liberty Depends on Taxes). Ocorre que é preciso muita cautela na distribuição de bens públicos (v. definição em Rawls - A Theory of Justice), já que, em matéria desses bens, a equação formada após sua distribuição não é linear: ela sempre envolverá variáveis que revelam quem ganha e quem perde, seja qual for o resultado. No caso da Saúde o problema é mais agudo, porque o debate, no caso concreto, ali, diante do juiz, ou mesmo abstratamente, na definição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME - pode envolver um debate sobre quem vive e quem morre.
O Brasil escolheu o modelo assistencial e prestacional, e disso não se duvida.
O fato é que o Judiciário deve ter consciência de que, mesmo em um caso individual em que se pleiteie determinado tratamento, a extensão da decisão é coletiva. Em primeiro lugar, porque os recursos são escassos: sendo assim e aplicando ao Direito a teoria econômica, é preciso analisar qual a decisão mais eficiente no campo da Saúde. Se os recursos são limitados, prover medicamento a um pode significar tirar de outro. Digo pode porque não necessariamente isso será verdade. Se o juiz provê ao postiulante medicamento já contemplado na RENAME, o estrago no orçamento público será menor, claro, porque já houve (pelo menos, em tese) uma dotação orçamentária específica para atendimento à lista em apreço. Se assim não for, a cautela judicial deve ser redobrada. Vários são os juízes que ignoram que os poderes majoritários (Legislativo e Executivo) desenvolvem um trabalho árduo para a implementação da Política Nacional de Medicamentos. A própria formação da RENAME conta com mais de 20 membros multidsciplinares, dentre os quais órgãos do Ministério da Saúde, sociedade civil e universidades. Os juízes também desconhecem, sem sua maioria, as questões afetas ao orçamento público. Ora, porque não fomentar o processo com um amplo debate, em que sejam convocadas audiências públicas (aliás, como aconteceu recentemente, no STF, sobre este mesmo tema), em que se permita a participação de interessados, em que o Poder Público apresente a metodologia do orçamento, de forma que seja plenamente aferível se dada decisão terminará por, de fato, comprometer parcela das contas públicas? Se o Judiciário tem a missão constitucional de fazer valores colocados na Carta (Fiss - Um Novo Processo Civil - As Formas de Justiça), o processo civil é o caminho pelo qual ele, Judiciário, se faz ouvir, e os interessados são aptos a exercer seu direito de voz, porque não usar tudo o que o processo pode dar? Não fosse o processo civil, certas minorias jamais seriam ouvidas. Não se pode tirar a relevância do processo, mas é certo, também, que ele deve ser usado em sua plenitude, e o juiz deve ser responsável a ponto de entender que, em matéria de políticas públicas, sobretudo no campo da Saúde, a decisão sempre será coletiva. Por mais que a temática envolva, algumas vezes, um debate sobre quem vive e quem morre, o juiz deve ter a parcimônia para entender quão complexa é a estrutura do SUS e quantas podem ser as omissões que dela podem emergir, e sobre as quais se abrirá, invariavelmente, seu campo de atuação.
Enfim, é preciso cuidado. É preciso, sim, considerar a escassez de recursos, seja qual for o nome que lhe for dada (i.e., reserva do possível, lógica do cobertor curto), é preciso verificar se o tratamento não é experimental, é preciso ampliar o debate.
De novo, o constituinte nacional escolher fazer do Brasil um Estado assistencial. A Constituição da República é clara ao estabelecer o acesso universal e igualitário de qualquer um às políticas assistenciais de Saúde. A Lei Orgânica do SUS regula a Carta e estabelece o fornecimento gratuito de medicamentos. A Organização Mundial da Saúde recomenda tal providência. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais onera o Estado da obrigação de prover a melhor saúde possível - física ou mental - ao indivíduo. Ao garantir acesso pleno à Saúde, o Estado brasileiro se alinha com a política internacional se direitos humanos. Assim decidiu. Deve, destarte, agir de acordo. Não olvidemos que o Judiciário, como função do Estado, deve, sim, prover medicamentos e tratamentos quando for o caso, mas sempre de maneira a preservar os interesses em jogo, pautando-se, nesse agir, de acordo com alguns princípios peculiares da Administração, dentre os quais, o da Eficiência, o que demanda dele, Judiciário, o tratamento dos "medicamentos judiciais" com extremo cuidado e cercando-se de todas as cautelas, de forma a preservar o interesse público e o acesso universal e igualitário que, afinal, são os princípios constitucionais que informam as ações de Saúde no País.
Estes temas serão abordados na Palestra. Para se inscrever, basta ligar no CEBEPEJ, nos telefones 3864-7500/3871-9158 ou por e-mail, em cebepej@cebepej.org.br.
Semana que vem repercutirei sobre o Seminário e, quem sabe, traçarei algumas linhas sobre o Novo CPC e a audiência pública que tomou lugar em São Paulo.
domingo, 4 de abril de 2010
Artigo na RDDP
A segunda novidade é um artigo intitulado "Precedente Jurisdicional Vinculante", de minha autoria e publicado na Revista Dialética de Direito Processual 85 (abril/2010). Nesse texto procuro realizar um breve apanhado histórico da tradição do common Law para, ao fim, chegar à constatação empírica da aproximação daquele com o nosso sistema, analisando institutos como a súmula vinculante, a repercussão geral, o julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros. É interessante principalmente àqueles que procuram entender um pouco melhor como funciona o precedente judicial alhures.
Está à disposição no site http://www.dialetica.com.br.
Marcadores:
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Processual,
Vinculante
Seminário - Controle Jurisdicional de Políticas Públicas
Tenho duas novidades acadêmicas diretamentes ligadas a mim: a primeira diz respeito ao Seminário intitulado "Controle Jurisdicional de Políticas Públicas", promovido pelo CEBEPEJ - Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciárias - com o apoio do Departamento de Processo da Faculdade de Direito da USP. O Seminário terá lugar nos dias 14 e 15 de abril, e ocorrerá no Auditório XI de Agosto, no Largo São Francisco, Térreo do Prédio Anexo.
As inscrições são gratuitas nos telefones 3864-7500 e 3871-9158, ou por e-mail (cebepej@cebepej.org.br)
Palestrarão, dentre outros, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Maria Paula Dallari Bucci, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles. Eu participarei com a exposição denominada: "Quando o Judiciário ultrapassa seus limites institucionais e constitucionais: o caso da Saúde", que ocorrerá no painel coordenado pelo Professor Kazuo, na tarde do dia 14.
A mim me caberá falar sobre os problemáticos aspectos da intervenção judicial nos assuntos que, a princípio, cabem ao Legislativo e ao Executivo, com ênfase no patológico caso da Saúde, ou, como conhecido por muitos, dos "medicamentos judiciais", que, via de regra, acabam gerando uma sobrecarga no orçamento - sobretudo - dos Estados, como ocorre no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. O caso da Saúde revela a situação mais delicada para o juiz que, em uma mão, pesa o direito daquele postulante que, muitas vezes, pode morrer caso não receba o medicamento ou tratamento pleiteado e, em outra mão, pesa o direito de tantos outros destinatários das políticas de Saúde desenhadas pela Administração Pública. O eixo teórico procura, inicialmente, focalizar e concluir ser o Judiciário legitimado para influenciar em políticas de Saúde (bem como em quaisquer outras espécies de políticas públicas), mas até um certo limite, adotando-se o parâmetro orçamentário, que informa, inclusive, a necessidade de que a ação administrativa seja planejada e organizada. Não defendo que o juiz não possa conceder dado medicamento em caso de omissão dos Poderes majoritários, mas reconheço que essa situação é excepcional e, tanto quanto possível, deve ser evitada.
Enfim, fica o convite. O assunto é de profundo interesse da magistratura, da promotoria e da advocacia pública e privada. Lembro que a minha palestra é apenas uma dentre as cerca de 15 a 20 que ocorrerão. Valerá a pena.
Olá
Meus caros:
Esta é a estreia do meu blog. Com indesculpável atraso, é verdade, mas prometo me redimir, trazendo ao leitor - o que penso serem - textos de qualidade e pensamentos para reflexão sobre o que nos inquieta, nós, operadores do Direito, enfatizados na Ciência Processual.
Meu objetivo é publicar material relacionado (as vezes, não) à linha de pesquisa que sigo, instigando o debate a respeito de questões que estão na ordem do dia daqueles que respiram o Direito. Evidentemente que o viés do blog será predominantemente acadêmico, mas não posso ser irresponsável a ponto de esquecer que o Direito - e, claro, o Direito Processual - serve ao propósito maior de organizar a vida em sociedade - daí ser necessária a abordagem pragmática e de questões que nos afligem cotidianamente.
A ideia é estimular a troca de ideias. Não tenho a intenção de provocar, mas, invariavelmente, os textos e indicações constantes do blog que agora é inaugurado assumirão posições que, longe de serem unânimes, estimularão o debate. Este é o mais rico resultado que pode proporcionar esta ferramenta que, por muito tempo, negligenciei em usar. Todos somos críticos, refletimos, buscamos soluções para os nossos problemas e para os problemas do mundo... então, por que não tornar públicas algumas de nossas impressões encerradas em um ambiente timidamente privado, impressões essas que podem interessar a outros (eu mesmo tenho minhas dúvidas sobre como poderei postar algo interessante... vamos ver)?
Também aqui divulgarei temas, aulas, artigos, palestras e seminários interessantes de que participo ou não participo, como ministrante ou aluno, o que leio, o que indico, o que não indico, enfim, espero contribuir de alguma forma para o enriquecimento da argumentação jurídica.
Vejamos como me sairei.
Bem vindos.
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