domingo, 25 de abril de 2010

O Novo CPC e as Restrições Recursais Ilegítimas

Olá! Como todos sabem, um novo CPC está sendo desenhado por uma intitulada Comissão de Juristas, encabeçada por Luiz Fux, Ministro do STJ. Muito se diz sobre o novo texto, audiências públicas são realizadas, notícias são editadas (principalmente pelo site do STJ) a respeito das mudanças propostas. Ouvi muito: ouvi sobre a nova possibilidade do juiz adaptar o procedimento para melhor atingir a tutela pretendida (a exemplo do CPC de Portugal), ouvi sobre a extinção dos embargos infringentes, sobre a mudança no sistema recursal do agravo, a unificação das tutelas de urgência - enfim, tudo o que sempre se discutiu no IBDP e nas aulas do pós (não por acaso o Prof. Bedaque é um dos integrantes da Comissão). Acontece que uma coisa da qual não ouvi falar e, nada obstante, é um dos mais profundos problemas com os quais nós, processualistas práticos, lidamos é a nada louvável imposição de óbices à admissibilidade de recursos extremos pelos Tribunais Superiores.
Hoje em dia é difícil subir um recurso especial. Na minha experiência prática, diria que 95% dos recursos especiais que preparei foram obstados na origem, notadamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em agravo acabavam subindo mais alguns, e o percentual melhorava, caindo para, digamos, 80%.
Se o problema fosse, de fato, a discussão e revalidação de provas nos Tribunais Superiores, ou a ventilação de uma questão não debatida nas instâncias ordinárias em sede de recurso extremo, vá lá; o que se vê hoje, contudo, é uma completa restrição, a ilegítimas imposição de obstáculos encontrados pelos analistas de admissibilidade recursal para negarem trânsito aos recursos. Assim é que, recentemente - até por proposta do próprio Fux - foi editada uma súmula enunciativa dando conta de que é prematuro o recurso especial interposto quando pendentes embargos declaratórios da parte contrária, se o recorrente não reiterar o especial no prazo ordinário. Da mesma forma, a absurda inadmissibilidade porque o postulante instruiu seu especial com guia de preparo recolhida no código de receita errado, ou não juntou ao recurso a via destinada ai fisco, ou, ainda, não se conhece do agravo de instrumento em face de decisão denegatória se está ilegível o carimbo do protocolo do recurso inadmitido.
São exemplos de como os tribunais superiores estão sendo refratários, impondo uma jurisprudência nada condizente com os ideais defendidos pelos integrantes da Comissão de Juristas e por toda a comunidade jurídica, principalmente porque a maior parte desses óbices não está prevista em lei, sendo que boa parte deriva de entendimentos isolados dos ministros. Tenho um artigo em que listo, pelo menos, 17 restrições ilegítimas à admissibilidade de recursos excepcionais. A lista pode aumentar. Complementarei o trabalho e o enviarei a publicação.
Se você conhece algum desses óbices e queira listá-lo, fará um favor para mim. Nosso trabalho é lutar contra esses instrumentos repressivos da jurisprudência, que em nada corresponde com o processo civil de resultados.
Espero, honestamente, que a Comissão de Juristas pondere este assunto e deixe às claras as regras quanto à inadmissibilidade. O problema não é apenas tolher o direito de recorrer, mas, principalmente, usar de regras não definidas e não escritas para fazê-lo. É preciso, antes de tudo, que se legitime a decisão judicial pelo procedimento, e o procedimento demanda que as restrições não derivem de entendimentos, mas estejam claras e expostas na lei, e na lei processual. Espero que a experiência do Ministro Fux no trato da questão seja incorporada no novo CPC.

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