sábado, 1 de maio de 2010

O Abuso de Direito

Olá! Bom falar de direito material de vez em quando, certo? Afinal, é ele mesmo que interessa. O sujeito que conhece o processo mas nada ou pouco sabe do direito material está comprometido. Dentre os inúmeros temas relevantes de direito material, escolhi hoje falar sobre o direito de vizinhança, até motivado por uma reportagem da Vejinha. Quem nunca teve um dissabor ou não conhece a história de um vizinho chato? Na nossa antiga casa, tínhamos uma vizinha de cima que adorava andar de salto: às 6:00, 3:00 ou 4:00 da manhã. Ela não se contentava em chegar ao quarto e tirar o sapato; simplesmente, ela caminhava por horas com o salto, como se estivesse correndo uma maratona. Claro que não aceitamos essa situação, e não bastava a ela invocar seu direito de propriedade para defender sua (inexistente) prerrogativa de andar com o salto dentro de sua própria casa. É que nossa amiga estava usando anormalmente a propriedade, impondo na relação com seus vizinhos - nós, especialmente - um desequilíbrio, uma desproporção, ainda que supostamente usufruindo uma das prerrogativas conferidas ao proprietário: o direito de usar a coisa. Nossa amiga estava incidindo em uma conduta ilícita. Ela estava abusando de seu direito de propriedade.
A figura do abuso de direito é normalmente observada em problemas com vizinhos. Aliás, seu surgimento, na França, deu-se justamente num caso como tal. Contam os livros que certo cidadão, por não gostar que seu vizinho praticasse balonismo, instalou, dentro dos limites de sua propriedade, altíssimas varas, de forma a inviabilizar a decolagem dos balões. Alegava ele que, estando em sua propriedade, tinha todo o direito de instalar tais varas, pouco importando os efeitos dessa atitude para com seu vizinho. Mais ou menos. A Corte Francesa não decidiu assim. Entendeu, pelo contrário, que o direito de uso da propriedade era limitado, e limitado, justamente, pela razoabilidade, racionalidade e proporcionalidade de sua fruição. Abusar do direito é ultrapassar os limites normais da conuta que encontra na lei regulação. Abusar do direito é instalar varas e inviabilizar a alegria do vizinho, ou seu direito de praticar balonismo. Abusar do direito é andar de salto por minutos na madrugada, incomodando seu vizinho. Abusar do direito é praticar ato ilícito, dando ensejo à indenização, se da conduta resultar dano.
O abuso do direito não está somente ligado ao direito de propriedade (por sinal, a ideia de função social da propriedade é intimamente ligada à de abuso do direito). Poluir, no mais das vezes, é abusar do direito de exercer atividade econômica. Publicar uma notícia falsa é abusar da liberdade de expressão, assim como ofender alguém ou veicular uma publicidade abusiva (ora, olhem o abuso aí). O abuso de direito é uma das maiores causas de dano na sociedade moderna e, tomado em sua conceituação mais simples, explica uma série de comportamentos.
É preciso observar, com calma e casuisticamente, o que é abuso de direito e o que é o ato ilícito causado por omissão ou comissão. Ambas as condutas são atos ilícitos e podem gerar indenização ou a determinação de abstenção ou correção.
É preciso muito cuidado com nossas atitudes e na análise das condutas alheias. A mera ação ou omissão de acordo com a norma não garante a prática ou inação lícitas. Abusar do direito é ultrapassar limites. É a aplicação do que, no fundo, meu pai sempre me ensinou: o seu direito se limita ao ponto em que se inicia o direito do outro. Este ensinamento é fundamental para a vida em sociedade.

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