Minhas amigas, meus amigos.
Estive analisando, com calma e ponderação, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de SP em face do Estado de SP, requerendo, em síntese, que o Estado providenciasse o adequado tratamento aos portadores da Síndrome de Kanner, ou, popularmente, o autismo. Em suma, o autista possui uma dificuldade - que se manifesta antes dos 30 meses de idade - em interagir com o meio social. Dificuldades na fala e no aprendizado são constantes, em que pese haver autistas com inteligência acima da média. O autista necessita de cuidados, que passam, necessariamente, por três núcleos: saúde, educação e assistência social.
A ACP, motivada por decisões judiciais anteriores, em casos individuais, teve seus pedidos julgados procedentes e confirmados pelo TJ. Basicamente, o Estado teria que adequar suas instituições às necessidades dos autistas e, até que isso ocorresse, teria que custear o tratamento do doente em instituições privadas. Cada beneficiado deveria iniciar o cumprimento do julgado administrativamente, via requerimento ao Secretário de Saúde paulista. Aí começou a tragédia da execução do julgado.
Foi uma série de desventuras, entre decisões judiciais, que conduziram a execução. Cada uma delas poderia dar um texto neste blog, senão um trabalho acadêmico. A que mais me surpreendeu, contudo, foi oriunda da dificuldade concreta de executar a sentença: milhares de habilitações de autistas de todo o Estado, interessados falando diretamente com o juiz, funcionários no cartório da 6a Vara da Fazenda Pública em número insuficiente. Por conta de todo esse problema, o magistrado procurou um modo inusitado de resolver o problema: coletivizou a execução. Decretou que não mais receberia quaisquer habilitações por parte dos beneficiados, mas que o MP deveria reuni-los, todos, em uma única execução, coletiva.
Fiquei me perguntando como o mesmo órgão judiciário que resolveu a causa, na fase de conhecimento, como se de interesses individuais homogêneos se tratassem, vendo as dificuldades concretas resolve, por decreto, coletivizar a execução. Sinto. Isto náo é possível.
A tutela dos interesses individuais homogêneos não é uma tutela de direitos coletivos, mas tutela coletiva de direitos. É modo de facilitação do acesso à Justiça e uniformização das decisões judiciais, o que gera segurança jurídica. O tratamento jurídico dos direitos transindividuais depende da análise do próprio direito, sem se cogitar de aspectos processuais de última hora. De fato, os direitos dos portadores da Síndrome de Kanner é invariavelmente individual homogêneo, eis que os titulares do direito são determináveis e esses mesmos direitos são absolutamente divisíveis. Na verdade, cada portador é diferente, em sua própria individualidade, possuindo características que não se comunicam aos demais, e que demandam, quanto ao tratamento, a análise casuística. Eles apenas pertencem a um mesmo grupo - daí poderem ser tratados coletivamente, aos olhos da jurisdição. É evidente, a despeito disso, que a raiz desses direitos está na individualidade - de novo, a lei apenas lhe conferiu tratamento coletivo por uma questão de comodidade. Nesses casos, coletivizam-se direitos individuais na fase de conhecimento para individualizá-los na fase de execução, fazendo-os voltar às origens. É claro que cada habilitação precisaria de uma discussão a respeito de quem é ou não autista, qual o grau da moléstia e as modalidades de tratamento. Se o respeitoso magistrado houvesse se dado conta da natureza dos direitos discutidos, jamais pensaria em dar uma solução coletiva à execução, e jamais lidaria com a necessidade de realização de prova técnica na liquidação como um problema.
A triste moral da história, tirada desta ação, é que a falta de conhecimento a respeito do direito material e de sua titularidade gera muitas confusões na execução, sobretudo quando se trata de direitos transindividuais.
Nesta semana apresentarei seminário sobre o tema. Semana que vem voltarei com os pontos mais polêmicos da discussão.
domingo, 16 de maio de 2010
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Belo texto, Marcão. Concordo que o juiz não seguiu a regra vigente. Mas pensando melhor sobre a questão, pareceu-me imperfeito o nosso sistema... Essa ACP revela um exemplo nítido de direitos ind. homogêneos com relevância social, tanto que se admitiu a legitimidade do MP para a sua tutela judicial. No entanto, a "ajuda" do MP só seria útil até o fim da fase de conhecimento. Para a execução - mesmo evidenciado o interesse social (!) - o interessado tem de se habilitar e promover a execução. Não seria o caso admitir uma "mãozinha" do MP na execução? Acho complicado tratar uniformemente a execução nos diversos casos possíveis de ações coletivas para a tutela de d. ind. homogêneos. Há casos em que o direito dos envolvidos é puramente patrimonial e disponível, daí a iniciativa individual para a execução é mesmo aconselhável. Mas nesse caso a relevância social é visível, então porque esperar a iniciativa de cada um?
ResponderExcluirVejo as dificuldades: cada um tem de provar o nexo de causalidade, a extensão do dano, o tratamento médico necessário, etc... O que fazer, então?? Abço
É, cara, é complicado... não é à toa que a tutela dos direitos individuais homogêneos (ou tutela coletiva de direitos, ao invés de tutela de direitos coletivos) é tão problemática. Não vejo alternativa senão, de fato, permitir a habilitação individual. No caso em estudo, o que é preciso provar é a condição (diagnóstico) e quais os tratamentos aplicáveis. Não vejo saída, sendo sincero. Aqui, noto uma tênue linha, mas entendo pela prevalência das questões comuns sobre as individuais. Para pensar um pouco no assunto, pesquise o caso Castano v. American Tobacco Co. Abs
ResponderExcluirLuís Rogério Peres Vargas disse...
ResponderExcluirRealmente, trata-se de uma tutela coletiva de direitos. Concordo, inclusive com o acompanhamento do MP na fase de execução, quando o direito material subjetivo deverá ser tratado caso a caso: o direito é individual homogênio, e , no caso dos portadores da Sindrome de Kanner, essa classificação fica mais contundente ainda. Há que se conhecer a realidade e os dramas, as implicações e as dificuldades práticas dos autistas e daqueles por eles responsáveis. Somente assim socializaremos a brilhante elucidação aqui exposta pelo jurista Marco Sabino. Abraço!