domingo, 29 de agosto de 2010

E minha dissertação está caminhando

Amigos:
No domingo passado estive nada menos do que três horas absorto apenas para definir o índice da minha dissertação de Mestrado. Pode parecer muito, mas não é. O índice é uma verdadeira hipótese de trabalho, uma guia-mestra para orientar os estudos e os escritos. Evidentemente que o índice não é fixo, e, não necessariamente, o índice final será tal qual foi o inicial.
O fato é que eu enviei o índice à minha orientadora, a Profa. Ada P. Grninover, e ela me disse que ficou preocupada porque, em sua concepção, minha proposta se revelaria grande demais para ser apresentada no tempo que disponho. Cortou uma série de tópicos.
A seguir, publicarei o índice, já com a revisão da Profa. Ada.
O título do trabalho é "Políticas Públicas e Judiciário: os Limites, os Excessos e os Remédios". Recortei especificamente o caso da distribuição judicial de medicamentos e terapias.
Terei que me qualificar até 20 de janeiro de 2010. Até lá, os espaços deste blog serão usados também para que eu exponha minhas inquietações. Conto com a ajuda de vocês!!!
Segue o índice:
SUMÁRIO

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 O PAPEL DO JUDICIÁRIO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

2.1. PODERES DE MONTESQUIEU

2.1.1 O Executivo

2.1.2 O Legislativo

2.1.3 O Judiciário

2.2 NOÇÃO E FUNÇÕES CLÁSSICAS DO JUDICIÁRIO

2.3 JUSTIÇA RETRIBUTIVA E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

2.4 AS TEORIAS ANALÍTICAS A RESPEITO

2.4.1 Rawls

2.4.2 Dworkin

2.4.3 Hart

2.4.4 Posner

2.4.5 Bobbio

2.5 OS DIFERENTES SISTEMAS. A JUDICIAL REVIEW

2.6 O MODELO BRASILEIRO: O JUDICIÁRIO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

3 A CRISE NAS FUNÇÕES POLÍTICAS DO ESTADO: O INTERVENCIONISMO JUDICIAL

3.1 O ALINHAMENTO DO BRASIL COM OS DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS: O ESTADO PRESTACIONAL

3.1.1 OS DIREITOS HUMANOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3.1.2 OS DIREITOS HUMANOS E SEUS CUSTOS: OS ÔNUS DO ESTADO

3.1.3 OS DIREITOS HUMANOS E AS AÇÕES POLÍTICAS: POLÍTICAS PÚBLICAS

3.2 O ORÇAMENTO PÚBLICO

3.2.2 O MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

3.3 AS FUNÇÕES POLÍTICAS ESTATAIS NA DOTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRODUTOS PÚBLICOS OU QUEM TEM A RESPONSABILIDADE EM DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS?

3.3.1 A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

3.3.2 A EXECUÇÃO

3.3.2.1 Os Plúrimos Interesses em Matéria de Prestações Públicas

3.3.2.2 Os Planos, os Programas e o Planejamento

3.4 AS FALHAS DO EXERCÍCIO DE ALOCAR RECURSOS E POLÍTICAS PÚBLICAS

3.4.1 O MAJORITARISMO

3.4.2 A PUBLIC CHOICE

3.4.3 A INAÇÃO PURA E SIMPLES

3.5 O PROCESSO COMO MEIO DE TOMADA DE DECISÕES SOCIAIS

3.5.1 INTERVENÇÃO E CONTROLE

3.5.2 BROWN V. BOARD OF EDUCATION E CASOS NORTEAMERICANOS PARADIGMÁTICOS

3.5.3 A VOZ DOS INTERESSES MINORITÁRIOS

3.5.4 O EFEITO EXTRAPROCESSUAL: MUDANÇA DE COMPORTAMENTOS

3.5.5 OS LIMITES PROCESSUAIS COMO BALIZAS PARA A JUSTIÇA

3.5.6 OS PROCESSOS COLETIVOS COMO INSTRUMENTO DE DIALÉTICA SOCIAL

4 OS EXCESSOS DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL

4.1 O PANORAMA ATUAL DO PROBLEMA

4.2 OS PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS

4.2.1 O ORÇAMENTO E OS CUSTOS DOS DIREITOS: O COBERTOR CURTO

4.2.2 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS

4.2.3 O INDIVIDUALISMO E A JUSTIÇA DE MISERICÓRDIA

4.2.4 O DESLOCAMENTO AO JUDICIÁRIO DE TEMAS ADMINISTRATIVOS OU A PERSISTÊNCIA DA INAÇÃO DOS PODERES MAJORITÁRIOS

4.2.5 A EXECUÇÃO DO JULGADO

5 O CASO DA SAÚDE E OS LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL

5.1 A DISPENSAÇÃO JUDICIAL DE SAÚDE

5.1.1 O ARCABOUÇO JURÍDICO DA SAÚDE NO BRASIL

5.1.1.1 Constituição

5.1.1.2 O SUS, seus órgãos e atribuições

5.1.1.3 A Política Nacional de Medicamentos

5.2.1 AS DECISÕES JUDICIAIS A RESPEITO DA SAÚDE

5.2.2 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

5.2. A PROPOSIÇÃO DOS LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL NO TRATO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE

5.2.1 AS PECULIARIDADES DO CASO DA SAÚDE

5.2.2 RESERVA DO ECONOMICAMENTE POSSÍVEL

5.2.3 MÍNIMO EXISTENCIAL

5.2.3 RAZOABILIDADE

5.2.4 INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

5.2.5 REGISTRO PRÉVIO DA TERAPIA OU MEDICAMENTO

5.2.6 CONTEMPLAÇÃO DE TERAPIAS E MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NAS LISTAS

6 OS REMÉDIOS PARA A INTERVEÇÃO PATOLÓGICA DO JUDICIÁRIO

6.1 A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS

6.1.1 UNIVERSALIZAÇÃO DE DIREITOS UNIVERSAIS

6.1.2 O CASO PILOTO EM DEMANDAS REPETITIVAS

6.1.3 O AMPLO DEBATE ENTRE OS PODERES

6.2 A FORMAÇÃO JURÍDICA

6.2.1 O ENSINO DO ORÇAMENTO COMO TEMA OBRIGATÓRIO EM DIREITO

6.2.2 A INCLUSÃO DO TEMA NOS CONCURSOS PÚBLICOS

6.3 A ESPECIALIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS

6.3.1 A CRIAÇÃO DE JUÍZOS ESPECIALIZADOS: O CASO DA SÍNDROME DE KANNER

6.4 AS ESTATÍSTICAS E AS INFORMAÇÃO

6.4.1 OS CADASTROS NACIONAL, ESTADUAL E REGIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS

6.4.2 O CONHECIMENTO DO JUDICIÁRIO A RESPEITO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.4.3 A BASE DE DADOS DOS PROCESSOS QUE ENVOLVEM POLÍTICAS PÚBLICAS

6.5 O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

6.6 A DESESTABILIZAÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO

6.6.1 O EXPERIMENTALISMO

6.6.2 O JUIZ COMO GERENTE DA EXECUÇÃO

6.6.3 A IMPORTÂNCIA DA RUPTURA DO DOGMA DOS LIMITES OBJETIVOS
DA COISA JULGADA

7 CONCLUSÕES

8 BIBLIOGRAFIA

domingo, 4 de julho de 2010

Publicação

Meus amigos:

Comunico minha mais recente publicação: "Direito à Proteção da Vida Privada: Ensaios sobre a Honra, a Privacidade, a Intimidade e a Imagem, a Inviolabilidade de Domicílio, Comunicações e Direitos Afins", primeiro artigo do livro "Direitos Humanos Contemporânoes - Volume IV - Proteção Nacional, Regional e Global", coordenado pela Profa. Flávia Piovesan, de quem fui assistente muitos anos na Cadeira de Direito Constitucional da PUCSP, e publicado pela Editora Juruá. Meu artigo, como os outros que compõem o livro, revela uma análise crítica sobre as decisões das Cortes Europeia, Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, no particular trato sobre os direitos de liberdade negativa que constam do título do escrito. O interessante da obra é justamente a pesquisa empírica a respeito do trato jurisdicional de Direitos Humanos, coisa (pesquisa empírica) de que nós, do mundo do Direito, padecemos muito em nossos estudos.
São do texto as seguintes passagens:

"Na perspectiva de indivíduo para indivíduo, por vida privada entende-se o limite das liberdades de cada pessoa, a fim de que seu exercícionão atinja a liberdade de outrem. Já sob o ângulo das liberdades pessoaistuteladas pelo Estado, vida privada toma o sentido daquele ponto fundamental da pessoa, considerada em si própria, que não pode ser objeto deintervenção estata. Sempre que as fronteiras da liberdade do indivíduo sãoultrapassadas ou quando o Estado proíbe oumitiga, direta ou indiretamente,direitos essenciais concernentes exclusivamente à pessoa humana, há violação da vida privada, que permite à vítima buscar a tutela jurídica apta a lhe propiciar a ordem coercitiva necessária a: (i) fazer cessar imediatamente aviolação; e (ii) condenar o agente à reparação dos danos causados, que po-dem ser de ordem material ou extra-patrimonial, sem prejuízo das comina-ções penais aplicáveis.No julgamento do caso Niemietz v. Alemanha, a Corte Europeiade Direitos Humanos demonstra, claramente, a abrangência do conceito devida privada. Segundo o mencionado julgado, por vida privada se tem: (i) orespeito a viver da forma que se deseje, protegido contra a publicidade; (ii) orespeito a estabelecer relações, especialmente as emotivas, com outras pes-soas livremente; e (iii) o respeito às atividades profissionais ou negociais, jáque estas não podem ser diferenciadas claramente do conceito próprio de esfera privada."



Vale a pena ler! Quando ocorrer o lançamento da obra, convidarei a todos!
Até mais!

domingo, 27 de junho de 2010

Volto em breve!

Amigos! Desculpas pela ausência!
Tenho tanto para falar (continuações sobre a PEC da Felicidade, publicação de artigo em livro sobre direitos humanos, outros tantos assuntos) mas final de semestre é sempre terrível para mim! Nesta noite de domingo, por exemplo, pretendo adentrar a madrugada corrigindo provas da graduação. Semana que vem, contudo, espero estar bem melhor, voltando, daí, às atividades normais!
Abraços a todos.

domingo, 30 de maio de 2010

Audiência Pública no Senado

Quanta honra! Dividi a mesa com personalidades e juristas. Representantes do Judiciário, do MP, da Defensoria, da classe artística, enfim, o debate ocorrido no dia 26.5 último, na sala da Comissão de Direitos Humanos do Senado (que também é sala de CPIs) foi muito proveitoso. Sala lotada, elogios pessoais e públicos. Em suma, o texto da PEC foi muito aprovado por aqueles que o leram. Os elogios e agraciamentos foram uma massagem no ego, sem dúvida, mas, antes, um reconhecimento pelo trabalho bem feito. Quantos constitucionalistas não queriam estar na minha posição e na da equipe do KLA? Quantos advogados, juízes, professores passarão seus dias sem ter ido ao Senado falar em uma audiência pública? Quantas vezes eu mesmo voltarei àquela Casa em situação semelhante?
A PEC precisa de 27 assinaturas de senadores para ser iniciada. De novo, ressalto: não se quer alterar a Constituição simplesmente por alterar. Nem se quer normatizar o direito de qualquer um pedir qualquer providência - a mais absurda, até - a pretexto de ser feliz. O que se quer é o seguinte:

a) trazer ao debate político e jurídico a felicidade. Se, como pensa Aristóteles, o Estado deve se dirigir para cultivar a cooperação e a amizade entre as pessoas, a fim de obter sua felicidade, porque não se prever alguns direitos como essenciais à busca da felicidade? As ações políticas e a execução de decisões da administração, na atribuição de bens públicos, deverá se pautar, sempre, no ideal da busca da felicidade. A busca da felicidade, destarte, passa a ser um norte, uma linha-mestra a guiar as ações do Estado;

b) o constituinte não usa palavras inúteis. O fato de nossa Constituição ser prolixa não significa que o constituinte tenha pensado em tudo, nem que ela não possa ser aprimorada. A busca da felicidade pela dotação de direitos sociais de qualidade é, sem dúvida, um aprimoramento;

c) a busca da felicidade, em sua origem, serviu como um limitador às ações do Estado. Assim ocorreu em 1776, na Declaração da Virgínia, e em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Modernamente, os Textos que consagram esse direito - Japão, Coreia do Norte, Butão - ligam o direito a perquirir a felicidade como uma razão de Estado, um dever estatal;

d) como me disse um Ministro do STF, ninguém mais se pergunta o que é felicidade. Ninguém entende que os direitos sociais - e os individuais, adicionaria eu - são apenas meios para se atingir um fim - a felicidade, a satisfação, a liberdade. Incluir a busca da felicidade na Carta é, por fim, isso tudo: filosofar e pensar, sim, mas, sobretudo, concretizar, planejar e executar, dando aos cidadãos meios para que eles próprios alcancem sua própria felicidade.

Quem quiser, coloque-me um comentário que eu mandarei a versão da PEC. Será um prazer.

Entrem, também, nas fotos da audiência em www.senado.gov.br/agencia e, em especial:

http://www.senado.gov.br/agencia/arquivos/imagens/a3ca66ca022c3424db39a1b7f3e5dceba-20100526.JPG

sábado, 22 de maio de 2010

A PEC da Felicidade

Dia 26 de maio estarei em Brasília, participando da audiência pública que, no Senado, debaterá a PEC da Felicidade. Minha parcela de responsabilidade no assunto: total. Com a imprescindível ajuda de uma equipe formada no KLA, nós redigimos a PEC. A alteração do artigo 6.o do texto constitucional, a exposição de motivos, a ementa… enfim, somos os responsáveis pela PEC. A PEC foi uma encomenda de um cliente, a 141, que fomenta o movimento +Feliz (maisfeliz.org.br), que prega a organização da sociedade para, em cooperação mútua e continua com os Poderes Públicos, formar cidadãos mais felizes. Foram meses de estudo e trabalho para saber, sob o ponto de vista jurídico, como positivar a felicidade. Seria possível, por exemplo, judicializar um sentimento? A tarefa era difícil, mas eu e a equipe sempre nos encorajamos, principalmente baseados em três fatos: (a) a CF já estabelece como direitos conceitos da mesma família, como o bem estar e a dignidade da pessoa humana; (b) outras Constituições, como a do Butão, do Japão e da Coréia do Sul, além de algumas da mais antigas declracões de direito, preveem e previam a busca da felicidade como direito; e (c) existem dados objetivos que informam a felicidade individual, algo que possa ser denominado como felicidade coletiva. Com efeito, aspectos como renda, educação, saúde, lazer, cultura, meio ambiente equilibrado, proteção à família, criança, adolescente, idosos, a observância disso tudo eleva o grau de felicidade – e há estudos empíricos nesse sentido. É evidente que o aspecto objetivo da felicidade é limitado, justamente, pela subjetividade inerente ao que se pode chamar – como já fizemos – de sentimento. O que significa felicidade para mim pode não significar felicidade para vocë. Contudo, dicotomizar a felicidade em aspectos objetivos e subjetivos auxilia muito em sua positivação. É possível, de fato, normatizar os aspectos objetivos da felicidade. Daí a alteração no artigo 6.o da Carta: a correta dotação, pelo Estado aos cidadãos, dos direitos sociais ali preconizados consistem no mínimo que cada pessoa pode obter para conquistar sua própria felicidade. Daí, também, se dizer que os direitos sociais são fundamentais à busca da felicidade. Enfim, a ideia é: os direitos sociais devem ser observados como um patamar mínimo, um ponto de partida que deve ser colocado à disposição de cada um. A partir de então, o indivíduo estará apto a buscar sua própria felicidade.
Após muito estudar, mesmo eu, que tenho críticas à prolixidade da Constituição, convenci-me de que a alteração proposta é importante, porque ela implicará na visao dos direitos sociais sob uma outra perspectiva, capaz de enriquecê-los ainda mais – mais ou menos o que ocorre, hoje, com a dignidade da pessoa humana do artigo 1.o do Texto.
Bem, a agenda de reuniões e visitas começará na 3.a à noite. No dia 26, como disse, será o debate a respeito. O momento é muito importante para o KLA, para mim, para os integrantes da equipe, a quem dedico um agradecimento especial, e, porque não dizer, ao Brasil e à academia. E o que começou como um trabalho de um cliente especial se tornou um especial trabalho.

domingo, 16 de maio de 2010

O Caso da Judicialização da Síndrome de Kanner

Minhas amigas, meus amigos.
Estive analisando, com calma e ponderação, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de SP em face do Estado de SP, requerendo, em síntese, que o Estado providenciasse o adequado tratamento aos portadores da Síndrome de Kanner, ou, popularmente, o autismo. Em suma, o autista possui uma dificuldade - que se manifesta antes dos 30 meses de idade - em interagir com o meio social. Dificuldades na fala e no aprendizado são constantes, em que pese haver autistas com inteligência acima da média. O autista necessita de cuidados, que passam, necessariamente, por três núcleos: saúde, educação e assistência social.
A ACP, motivada por decisões judiciais anteriores, em casos individuais, teve seus pedidos julgados procedentes e confirmados pelo TJ. Basicamente, o Estado teria que adequar suas instituições às necessidades dos autistas e, até que isso ocorresse, teria que custear o tratamento do doente em instituições privadas. Cada beneficiado deveria iniciar o cumprimento do julgado administrativamente, via requerimento ao Secretário de Saúde paulista. Aí começou a tragédia da execução do julgado.
Foi uma série de desventuras, entre decisões judiciais, que conduziram a execução. Cada uma delas poderia dar um texto neste blog, senão um trabalho acadêmico. A que mais me surpreendeu, contudo, foi oriunda da dificuldade concreta de executar a sentença: milhares de habilitações de autistas de todo o Estado, interessados falando diretamente com o juiz, funcionários no cartório da 6a Vara da Fazenda Pública em número insuficiente. Por conta de todo esse problema, o magistrado procurou um modo inusitado de resolver o problema: coletivizou a execução. Decretou que não mais receberia quaisquer habilitações por parte dos beneficiados, mas que o MP deveria reuni-los, todos, em uma única execução, coletiva.
Fiquei me perguntando como o mesmo órgão judiciário que resolveu a causa, na fase de conhecimento, como se de interesses individuais homogêneos se tratassem, vendo as dificuldades concretas resolve, por decreto, coletivizar a execução. Sinto. Isto náo é possível.
A tutela dos interesses individuais homogêneos não é uma tutela de direitos coletivos, mas tutela coletiva de direitos. É modo de facilitação do acesso à Justiça e uniformização das decisões judiciais, o que gera segurança jurídica. O tratamento jurídico dos direitos transindividuais depende da análise do próprio direito, sem se cogitar de aspectos processuais de última hora. De fato, os direitos dos portadores da Síndrome de Kanner é invariavelmente individual homogêneo, eis que os titulares do direito são determináveis e esses mesmos direitos são absolutamente divisíveis. Na verdade, cada portador é diferente, em sua própria individualidade, possuindo características que não se comunicam aos demais, e que demandam, quanto ao tratamento, a análise casuística. Eles apenas pertencem a um mesmo grupo - daí poderem ser tratados coletivamente, aos olhos da jurisdição. É evidente, a despeito disso, que a raiz desses direitos está na individualidade - de novo, a lei apenas lhe conferiu tratamento coletivo por uma questão de comodidade. Nesses casos, coletivizam-se direitos individuais na fase de conhecimento para individualizá-los na fase de execução, fazendo-os voltar às origens. É claro que cada habilitação precisaria de uma discussão a respeito de quem é ou não autista, qual o grau da moléstia e as modalidades de tratamento. Se o respeitoso magistrado houvesse se dado conta da natureza dos direitos discutidos, jamais pensaria em dar uma solução coletiva à execução, e jamais lidaria com a necessidade de realização de prova técnica na liquidação como um problema.
A triste moral da história, tirada desta ação, é que a falta de conhecimento a respeito do direito material e de sua titularidade gera muitas confusões na execução, sobretudo quando se trata de direitos transindividuais.
Nesta semana apresentarei seminário sobre o tema. Semana que vem voltarei com os pontos mais polêmicos da discussão.

domingo, 9 de maio de 2010

O Judiciário ou Será que vale a pena?

Olá! Ia escrever hoje sobre improbidade administrativa, mas resolvi postar, antes, um pequeno texto que remete a um fato por mim vivido na semana que passou.
4a feira, sessão de julgamento de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Subi no púlpito para mais uma sustentação oral. Depois de declinadas as razões que fui defender, o Relator tomou a palavra, decidindo contrariamente à minha fala. A palavra foi dada ao revisor. A partir daí aconteceu uma sucessão de fatos, mais que inacreditáveis, lamentáveis.
O revisor em apelação (era o caso) tem o papel de analisar criteriosamente o processo e o voto do relator. Não fosse principalmente o papel do revisor, o julgamento pelo Tribunal não seria colegiado, mas monocrático. Verdade que a lei processual permite, excepcionalmente, o julgamento singular pelo relator, mas esta não era a hipótese. Era papel institucional do revisor, então, analisar com cuidado de que tratava os autos. Mais do que isso, era direito das partes que esse papel fosse exemplarmente realizado pelo revisor, porque esse era um componente do devido processo legal constitucionalmente assegurado. Todavia e, definitivamente, isso não aconteceu.
Durante minha sustentação, percebi que relator e revisor conversaram. Mau sinal. Sinal de que o revisor poderia estar se aconselhando com o relator. Sinal, portanto, que o revisor poderia não ter cumprido seu papel institucional e constitucional. Mais tarde, minha hipótese, desenhada em meio à minha sustentação, seria compatível com aquela verdadeira.
Iniciou o revisor sua manifestação, falando, em primeiro lugar, do como ele reviu com profundidade o voto do relator (!). Prosseguiu, estranhamente fustigando minha sustentação. Segundo ele, causava-lhe estranheza ter sido determinado ponto por mim levantado na tribuna, já que, de acordo com sua criteriosa análise, tal ponto não estava em discussão na apelação, já tendo sido decidido nos autos de maneira definitiva. De acordo com ele, apesar da minha combatividade no púlpito, eu havia errado em abordar tal tema.
Em primeiro lugar, a intervenção do revisor foi formalmente deselegante e desnecessária. Fustigar um advogado que se preparou para, da melhor forma, exercer seu papel na tribuna, diante de inúmeros desembargadores que, objetivamente, já gozam de temor reverencial não é, de fato, a melhor alternativa sob o ponto de vista social. O advogado que se digna simplesmente a enfrentar a sustentação oral merece, por si, somente, respeito. Contudo, isso não foi o pior. Imediatamente após a "bronca" do revisor, confirmei minha suspeita: ele não havia analisado os autos ou, pelo menos, não como deveria. O ponto a que me referi estava claramente destacado na apelação da outra parte, como tema preliminar e em tópico próprio. Foi igualmente rebatido em minhas contrarrazões. Que triste. Que lamentável. Que desserviço à jurisdição e à Justiça. Por enquanto, apenas eu, comigo mesmo e, talvez, o relator soubéssemos o escorregão do revisor. Para o público que nos assistia, ele tinha razão. Quanto a isso, sem problemas. O problema, na verdade, estava no mau papel que, publicamente, foi desempenhado pelo revisor naquele caso. E a coisa ganhou requintes de crueldade.
Isso porque o terceiro juiz - este, sim, que não analisa os autos e, se tem alguma dúvida, pede vista do processado para, depois, votar - iniciou se desculpando porque analisara os autos durante minha fala e as manifestações de seus colegas. Dessa análise - que deve ter durado 15 minutos, portanto - o terceiro juiz declarou, claramente, o evidente: que o ponto levantado por mim e debelado pelo revisor era, sim, objeto de análise naquela seara, sendo totalmente pertinente seu levantamento em tribuna. Disse mais, que a matéria era prejudicial ao próprio entendimento esposado pelo relator e acompanhado pelo revisor. Sugeriu, com base na questão preliminar, que outra solução - muito mais técnica, é verdade - fosse dispensada ao caso (embora o resultado prático fosse o mesmo), isso, diante de uma atônita expressão do revisor. Ao fim e ao cabo, os três juízes concordaram em adotar a posição do terceiro juiz, baseada justamente no ponto (na verdade, na questão) que motivou a pública manifestação de repúdio do revisor à minha fala na tribuna. Estava eu publicamente justiçado. Estava o revisor publicamente desacreditado. Não fosse a coragem e o empenho do terceiro juiz que, em quinze minutos, entendeu mais dos autos do que o revisor, em dias, eu teria saído um pouco mais desesperançado do Tribunal.
Em meus quase sete anos de advocacia me deparei, por diversas vezes, com atitudes que me fizeram questionar minha opção profissional, em sentido micro, e o próprio modelo de administração da Justiça, em senso macro. Por inúmeras vezes me peguei perguntando se valia a pena advogar no cenário contencioso. Sempre, contudo, confiei que sim, que apesar das mazelas e defeitos do modelo - que, aliás, seriam observados em qualquer outro modelo, talvez, é verdade, não na mesma magnitude - valia a pena, porque o Judiciário é formado muito mais por pessoas sérias e que exercem com maestria sua investidura do que o contrário. Mesmo em nosso exemplo concreto, vi que o sistema, por mais imperfeito que possa parecer, contém mecanismos de controle - no caso em tela, a reanálise da questão por um outro magistrado. O episódio me fez refletir bastante, eu, que sou um estudioso do Judiciário. Pensei em Ost, com seus modelos de juízes. Pensei em Calamandrei, no seu poético "Eles, os Juízes...", e concluí que esses acontecimentos não são exclusividade do Brasil. Pensei no Prof. Virgílio (Afonso da Silva) que, no pós, tinha relatado que, na Alemanha, os juízes do Tribunal decidem apenas à unanimidade, daí porque os juízes não declararem voto vencido, inequivocamente uma forma de, mais do que aplicar a decisão mais justa ao caso concreto, fazer o juiz a defesa de sua tese, o que, definitivamente, não é o ideal. Enfim, pensei, pensei e pensei. Concluí mais do mesmo: por mais que o sistema seja deficiente sob o ponto de vista de recursos (humanos, econômicos e de informação), é preciso empenho. É preciso dedicação. É preciso estudo, carinho, cuidado, sobretudo quando se é advogado, sobretudo quando se é juiz. O fato aqui relatado, protagonizado pelo revisor, não significa que esse juiz atue sempre assim em todos os casos. Certamente que não. Mas ele serve de exemplo do que um juiz não pode fazer. E por mais que minha desilusão contamine minha esperança nas instituições, ela ainda prevalece. O que me cumpre é não deixar um episódio como este esquecido, na esperança (olha ela aí de novo) de que alguns comportamentos sejam melhorados.

sábado, 1 de maio de 2010

O Abuso de Direito

Olá! Bom falar de direito material de vez em quando, certo? Afinal, é ele mesmo que interessa. O sujeito que conhece o processo mas nada ou pouco sabe do direito material está comprometido. Dentre os inúmeros temas relevantes de direito material, escolhi hoje falar sobre o direito de vizinhança, até motivado por uma reportagem da Vejinha. Quem nunca teve um dissabor ou não conhece a história de um vizinho chato? Na nossa antiga casa, tínhamos uma vizinha de cima que adorava andar de salto: às 6:00, 3:00 ou 4:00 da manhã. Ela não se contentava em chegar ao quarto e tirar o sapato; simplesmente, ela caminhava por horas com o salto, como se estivesse correndo uma maratona. Claro que não aceitamos essa situação, e não bastava a ela invocar seu direito de propriedade para defender sua (inexistente) prerrogativa de andar com o salto dentro de sua própria casa. É que nossa amiga estava usando anormalmente a propriedade, impondo na relação com seus vizinhos - nós, especialmente - um desequilíbrio, uma desproporção, ainda que supostamente usufruindo uma das prerrogativas conferidas ao proprietário: o direito de usar a coisa. Nossa amiga estava incidindo em uma conduta ilícita. Ela estava abusando de seu direito de propriedade.
A figura do abuso de direito é normalmente observada em problemas com vizinhos. Aliás, seu surgimento, na França, deu-se justamente num caso como tal. Contam os livros que certo cidadão, por não gostar que seu vizinho praticasse balonismo, instalou, dentro dos limites de sua propriedade, altíssimas varas, de forma a inviabilizar a decolagem dos balões. Alegava ele que, estando em sua propriedade, tinha todo o direito de instalar tais varas, pouco importando os efeitos dessa atitude para com seu vizinho. Mais ou menos. A Corte Francesa não decidiu assim. Entendeu, pelo contrário, que o direito de uso da propriedade era limitado, e limitado, justamente, pela razoabilidade, racionalidade e proporcionalidade de sua fruição. Abusar do direito é ultrapassar os limites normais da conuta que encontra na lei regulação. Abusar do direito é instalar varas e inviabilizar a alegria do vizinho, ou seu direito de praticar balonismo. Abusar do direito é andar de salto por minutos na madrugada, incomodando seu vizinho. Abusar do direito é praticar ato ilícito, dando ensejo à indenização, se da conduta resultar dano.
O abuso do direito não está somente ligado ao direito de propriedade (por sinal, a ideia de função social da propriedade é intimamente ligada à de abuso do direito). Poluir, no mais das vezes, é abusar do direito de exercer atividade econômica. Publicar uma notícia falsa é abusar da liberdade de expressão, assim como ofender alguém ou veicular uma publicidade abusiva (ora, olhem o abuso aí). O abuso de direito é uma das maiores causas de dano na sociedade moderna e, tomado em sua conceituação mais simples, explica uma série de comportamentos.
É preciso observar, com calma e casuisticamente, o que é abuso de direito e o que é o ato ilícito causado por omissão ou comissão. Ambas as condutas são atos ilícitos e podem gerar indenização ou a determinação de abstenção ou correção.
É preciso muito cuidado com nossas atitudes e na análise das condutas alheias. A mera ação ou omissão de acordo com a norma não garante a prática ou inação lícitas. Abusar do direito é ultrapassar limites. É a aplicação do que, no fundo, meu pai sempre me ensinou: o seu direito se limita ao ponto em que se inicia o direito do outro. Este ensinamento é fundamental para a vida em sociedade.

domingo, 25 de abril de 2010

O Novo CPC e as Restrições Recursais Ilegítimas

Olá! Como todos sabem, um novo CPC está sendo desenhado por uma intitulada Comissão de Juristas, encabeçada por Luiz Fux, Ministro do STJ. Muito se diz sobre o novo texto, audiências públicas são realizadas, notícias são editadas (principalmente pelo site do STJ) a respeito das mudanças propostas. Ouvi muito: ouvi sobre a nova possibilidade do juiz adaptar o procedimento para melhor atingir a tutela pretendida (a exemplo do CPC de Portugal), ouvi sobre a extinção dos embargos infringentes, sobre a mudança no sistema recursal do agravo, a unificação das tutelas de urgência - enfim, tudo o que sempre se discutiu no IBDP e nas aulas do pós (não por acaso o Prof. Bedaque é um dos integrantes da Comissão). Acontece que uma coisa da qual não ouvi falar e, nada obstante, é um dos mais profundos problemas com os quais nós, processualistas práticos, lidamos é a nada louvável imposição de óbices à admissibilidade de recursos extremos pelos Tribunais Superiores.
Hoje em dia é difícil subir um recurso especial. Na minha experiência prática, diria que 95% dos recursos especiais que preparei foram obstados na origem, notadamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em agravo acabavam subindo mais alguns, e o percentual melhorava, caindo para, digamos, 80%.
Se o problema fosse, de fato, a discussão e revalidação de provas nos Tribunais Superiores, ou a ventilação de uma questão não debatida nas instâncias ordinárias em sede de recurso extremo, vá lá; o que se vê hoje, contudo, é uma completa restrição, a ilegítimas imposição de obstáculos encontrados pelos analistas de admissibilidade recursal para negarem trânsito aos recursos. Assim é que, recentemente - até por proposta do próprio Fux - foi editada uma súmula enunciativa dando conta de que é prematuro o recurso especial interposto quando pendentes embargos declaratórios da parte contrária, se o recorrente não reiterar o especial no prazo ordinário. Da mesma forma, a absurda inadmissibilidade porque o postulante instruiu seu especial com guia de preparo recolhida no código de receita errado, ou não juntou ao recurso a via destinada ai fisco, ou, ainda, não se conhece do agravo de instrumento em face de decisão denegatória se está ilegível o carimbo do protocolo do recurso inadmitido.
São exemplos de como os tribunais superiores estão sendo refratários, impondo uma jurisprudência nada condizente com os ideais defendidos pelos integrantes da Comissão de Juristas e por toda a comunidade jurídica, principalmente porque a maior parte desses óbices não está prevista em lei, sendo que boa parte deriva de entendimentos isolados dos ministros. Tenho um artigo em que listo, pelo menos, 17 restrições ilegítimas à admissibilidade de recursos excepcionais. A lista pode aumentar. Complementarei o trabalho e o enviarei a publicação.
Se você conhece algum desses óbices e queira listá-lo, fará um favor para mim. Nosso trabalho é lutar contra esses instrumentos repressivos da jurisprudência, que em nada corresponde com o processo civil de resultados.
Espero, honestamente, que a Comissão de Juristas pondere este assunto e deixe às claras as regras quanto à inadmissibilidade. O problema não é apenas tolher o direito de recorrer, mas, principalmente, usar de regras não definidas e não escritas para fazê-lo. É preciso, antes de tudo, que se legitime a decisão judicial pelo procedimento, e o procedimento demanda que as restrições não derivem de entendimentos, mas estejam claras e expostas na lei, e na lei processual. Espero que a experiência do Ministro Fux no trato da questão seja incorporada no novo CPC.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Como foi o seminário?... E algumas outras colocações

Meus amigos:
Não poderia deixar de começar mencionando como toda a 4a feira poderia ser feriado. Certa vez ouvi falar em um estudo que concluiu que se todos nós trabalhássemos apenas 4 dias por semana a humanidade estaria no mesmo grau evolutivo de hoje. Mas isto é conjetura: fato é que todos trabalhamos 5, senão 6 ou 7 dias por semana. Então, vamos.
Ainda estou vivendo o Seminário promovido pelo CEBEPEJ na semana passada. Difícil dizer o que mais me admirou, eu, que participei ouvindo e palestrando: não sei se a qualidade dos palestrantes, das palestras, dos participantes - que puderam intervir ao final de cada painel (alguns, até, no meio deles) - ou a satisfação dos principais promotores do evento, Profs. Ada Grinover (minha orientadora, que honra!!) e Kazuo Watanabe. Os debates foram engrandecedores, sem dúvida, e, por isso mesmo, tanto eu quanto o Prof. Kazuo saímos com mais dúvidas do que aquelas que nos acometiam quando entramos nas palestras. O resultado do trabalho: não tenho dúvida: fazer com que juízes, promotores, defensores, procuradores e gestores públicos pensem, mais e melhor. Pensem não linearmente, mas de maneira multidirecionada, ou molecularizada (nesta que pode ser a expressão reveladora da maior dentre todas as outras grandes contribuições à ciência processual prestadas pelo Prof. Kazuo). De fato, no trato da intervenção jurisdicional em políticas públicas, a equação nunca será linear. Sempre haverá quem ganha e quem perde. Quando ouço de uma juíza, como ouvi, de uma federal, interrompendo-me em meio à minha fala, que ela sempre deferia liminares se achasse que a concessão de um medicamento preservaria a vida digna de uma pessoa, penso se ela - e, também outros juízes - não percebem como a dignidade da pessoa humana é uma via de mão dupla. Se o direito à saúde (ou à educação, lazer , vestuário, cultura) é direito subjetivo de cada cidadão e considerando que os recursos estatais são escassos (aliás, TODOS os recursos são escassos, embora sejam infinitas as necessidades, como, desde pequeno, ensinou-me o bom e velho Sr. Sabino), é evidente que ao aplicar certos recursos no cumprimento de dados direitos, haverá uma escolha, materializada em uma decisão que beneficiará alguns em detrimento de outros. Por isso, sempre que se está diante de um pedido individual de providência de uma ação (prestacional, portanto) estatal, deve se pensar quantos outros serão prejudicados por conta daquela decisão favorável a quem postula. Aqui está a grande responsabilidade de juízes, advogados, defensores e promotores: é preciso, ao decidir a respeito de políticas públicas sociais (como "housing" e "prisions", nos felizes exemplos de Sabel), que se pense, sempre, naquele que não conseguiu romper as barreiras que separam a população o Judiciário (e seus custos, inclusive de informação - Cappelletti, Garth, Salles) e pode se valer da medida judicial para ser ouvido pelo Estado. Se é certo, pois, que o Judiciário e o processo são cada vez mais importantes processos de tomada de decisão e de participação política, é igualmente certo que todas as decisões judiciais que envolvam temas como aqueles previstos no artigo 6o da Constituição não podem ser encaradas como se fossem manifestadas no bojo do processo civil clássico, aquele, de modelo liberal e bilateral.
Estou muito feliz. Nesta semana meu texto foi discutido por mestrandos e doutorandos em direito na Faculdade de Direito da USP. Meus colegas tiveram que ler e debater, em aula (da qual participei, ainda que atrasado) um texto por mim escrito, justamente a respeito do tema do controle judicial de políticas públicas. Foi muito bom, ainda mais depois que soube que o Prof. Kazuo elogiou muito minha palestra, em momento em que não estava na sala. Que bom! Que especial!
Esse texto, contudo, será adaptado. Pretendo melhorar a explicação a respeito do intricado SUS (que pouca ou nenhuma pessoa conhece, embora tenha que decidir a respeito), colocar minhas impressões a respeito de ações individuais que veiculam políticas (não acho o modelo ideal, embora não tenha coragem de tirar do indivíduo seu direito fundamental de ação) e a execução de decisões judiciais em matéria de políticas públicas (e os direitos de desestabilização). Entregarei o texto repaginado em 30.5, e ele deverá ser publicado em breve, na coletânea organizada pelo CEBEPEJ.
Amigos, venham participar do CEBEPEJ! Precisamos de pessoas interessadas em estudar o que ocorre no Judiciário moderno!
Caros, comentem! O que vocês pensam a respeito do Judiciário como foro de decisão a respeito de políticas públicas?

domingo, 11 de abril de 2010

A Judicialização da Saúde - Minhas impressões

Nesta semana (quarta, 14.4) proferirei uma palestra na USP. Estou tremendamente lisonjeado, é claro, porque estarei falando (uso regular do Gerúndio) ao lado de muitos de meus mestres. Eu, acostumado a ouvir, falarei. Quanta responsabilidade...
Na verdade, coube-me o honroso encargo em vista de um texto por mim escrito, de mesmo título da palestra e que será possivelmente publicado em coletânea compilada pelo CEBEPEJ. Poderia tranquilamente me limitar a discorrer sobre o texto, expondo-o em suas minúcias, debatendo as ideias ali postas. Não farei assim, contudo.
O texto é, sem dúvida, minha base teórica, a linha a ser seguida. Basicamente, ele, primeiro, localiza o Judiciário como um dos atores constitucionalmente designados para dispor sobre políticas públicas. O processo civil, nesse contexto, é um importante "loci" de debate sobre os direitos característicos das políticas públicas, a saber, os direitos sociais (embora, no mais das vezes negligenciados, os direitos individuais também sejam objeto de preocupação constitucional e das ações governamentais, conforme bem observam Sustein e Holmes - The Cost of Rights - Why Liberty Depends on Taxes). Ocorre que é preciso muita cautela na distribuição de bens públicos (v. definição em Rawls - A Theory of Justice), já que, em matéria desses bens, a equação formada após sua distribuição não é linear: ela sempre envolverá variáveis que revelam quem ganha e quem perde, seja qual for o resultado. No caso da Saúde o problema é mais agudo, porque o debate, no caso concreto, ali, diante do juiz, ou mesmo abstratamente, na definição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME - pode envolver um debate sobre quem vive e quem morre.
O Brasil escolheu o modelo assistencial e prestacional, e disso não se duvida.
O fato é que o Judiciário deve ter consciência de que, mesmo em um caso individual em que se pleiteie determinado tratamento, a extensão da decisão é coletiva. Em primeiro lugar, porque os recursos são escassos: sendo assim e aplicando ao Direito a teoria econômica, é preciso analisar qual a decisão mais eficiente no campo da Saúde. Se os recursos são limitados, prover medicamento a um pode significar tirar de outro. Digo pode porque não necessariamente isso será verdade. Se o juiz provê ao postiulante medicamento já contemplado na RENAME, o estrago no orçamento público será menor, claro, porque já houve (pelo menos, em tese) uma dotação orçamentária específica para atendimento à lista em apreço. Se assim não for, a cautela judicial deve ser redobrada. Vários são os juízes que ignoram que os poderes majoritários (Legislativo e Executivo) desenvolvem um trabalho árduo para a implementação da Política Nacional de Medicamentos. A própria formação da RENAME conta com mais de 20 membros multidsciplinares, dentre os quais órgãos do Ministério da Saúde, sociedade civil e universidades. Os juízes também desconhecem, sem sua maioria, as questões afetas ao orçamento público. Ora, porque não fomentar o processo com um amplo debate, em que sejam convocadas audiências públicas (aliás, como aconteceu recentemente, no STF, sobre este mesmo tema), em que se permita a participação de interessados, em que o Poder Público apresente a metodologia do orçamento, de forma que seja plenamente aferível se dada decisão terminará por, de fato, comprometer parcela das contas públicas? Se o Judiciário tem a missão constitucional de fazer valores colocados na Carta (Fiss - Um Novo Processo Civil - As Formas de Justiça), o processo civil é o caminho pelo qual ele, Judiciário, se faz ouvir, e os interessados são aptos a exercer seu direito de voz, porque não usar tudo o que o processo pode dar? Não fosse o processo civil, certas minorias jamais seriam ouvidas. Não se pode tirar a relevância do processo, mas é certo, também, que ele deve ser usado em sua plenitude, e o juiz deve ser responsável a ponto de entender que, em matéria de políticas públicas, sobretudo no campo da Saúde, a decisão sempre será coletiva. Por mais que a temática envolva, algumas vezes, um debate sobre quem vive e quem morre, o juiz deve ter a parcimônia para entender quão complexa é a estrutura do SUS e quantas podem ser as omissões que dela podem emergir, e sobre as quais se abrirá, invariavelmente, seu campo de atuação.
Enfim, é preciso cuidado. É preciso, sim, considerar a escassez de recursos, seja qual for o nome que lhe for dada (i.e., reserva do possível, lógica do cobertor curto), é preciso verificar se o tratamento não é experimental, é preciso ampliar o debate.
De novo, o constituinte nacional escolher fazer do Brasil um Estado assistencial. A Constituição da República é clara ao estabelecer o acesso universal e igualitário de qualquer um às políticas assistenciais de Saúde. A Lei Orgânica do SUS regula a Carta e estabelece o fornecimento gratuito de medicamentos. A Organização Mundial da Saúde recomenda tal providência. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais onera o Estado da obrigação de prover a melhor saúde possível - física ou mental - ao indivíduo. Ao garantir acesso pleno à Saúde, o Estado brasileiro se alinha com a política internacional se direitos humanos. Assim decidiu. Deve, destarte, agir de acordo. Não olvidemos que o Judiciário, como função do Estado, deve, sim, prover medicamentos e tratamentos quando for o caso, mas sempre de maneira a preservar os interesses em jogo, pautando-se, nesse agir, de acordo com alguns princípios peculiares da Administração, dentre os quais, o da Eficiência, o que demanda dele, Judiciário, o tratamento dos "medicamentos judiciais" com extremo cuidado e cercando-se de todas as cautelas, de forma a preservar o interesse público e o acesso universal e igualitário que, afinal, são os princípios constitucionais que informam as ações de Saúde no País.
Estes temas serão abordados na Palestra. Para se inscrever, basta ligar no CEBEPEJ, nos telefones 3864-7500/3871-9158 ou por e-mail, em cebepej@cebepej.org.br.
Semana que vem repercutirei sobre o Seminário e, quem sabe, traçarei algumas linhas sobre o Novo CPC e a audiência pública que tomou lugar em São Paulo.

domingo, 4 de abril de 2010

Artigo na RDDP

A segunda novidade é um artigo intitulado "Precedente Jurisdicional Vinculante", de minha autoria e publicado na Revista Dialética de Direito Processual 85 (abril/2010). Nesse texto procuro realizar um breve apanhado histórico da tradição do common Law para, ao fim, chegar à constatação empírica da aproximação daquele com o nosso sistema, analisando institutos como a súmula vinculante, a repercussão geral, o julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros. É interessante principalmente àqueles que procuram entender um pouco melhor como funciona o precedente judicial alhures.

Está à disposição no site http://www.dialetica.com.br.

Seminário - Controle Jurisdicional de Políticas Públicas

Tenho duas novidades acadêmicas diretamentes ligadas a mim: a primeira diz respeito ao Seminário intitulado "Controle Jurisdicional de Políticas Públicas", promovido pelo CEBEPEJ - Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciárias - com o apoio do Departamento de Processo da Faculdade de Direito da USP. O Seminário terá lugar nos dias 14 e 15 de abril, e ocorrerá no Auditório XI de Agosto, no Largo São Francisco, Térreo do Prédio Anexo.
As inscrições são gratuitas nos telefones 3864-7500 e 3871-9158, ou por e-mail (cebepej@cebepej.org.br)

Palestrarão, dentre outros, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Maria Paula Dallari Bucci, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Carlos Alberto de Salles. Eu participarei com a exposição denominada: "Quando o Judiciário ultrapassa seus limites institucionais e constitucionais: o caso da Saúde", que ocorrerá no painel coordenado pelo Professor Kazuo, na tarde do dia 14.

A mim me caberá falar sobre os problemáticos aspectos da intervenção judicial nos assuntos que, a princípio, cabem ao Legislativo e ao Executivo, com ênfase no patológico caso da Saúde, ou, como conhecido por muitos, dos "medicamentos judiciais", que, via de regra, acabam gerando uma sobrecarga no orçamento - sobretudo - dos Estados, como ocorre no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais. O caso da Saúde revela a situação mais delicada para o juiz que, em uma mão, pesa o direito daquele postulante que, muitas vezes, pode morrer caso não receba o medicamento ou tratamento pleiteado e, em outra mão, pesa o direito de tantos outros destinatários das políticas de Saúde desenhadas pela Administração Pública. O eixo teórico procura, inicialmente, focalizar e concluir ser o Judiciário legitimado para influenciar em políticas de Saúde (bem como em quaisquer outras espécies de políticas públicas), mas até um certo limite, adotando-se o parâmetro orçamentário, que informa, inclusive, a necessidade de que a ação administrativa seja planejada e organizada. Não defendo que o juiz não possa conceder dado medicamento em caso de omissão dos Poderes majoritários, mas reconheço que essa situação é excepcional e, tanto quanto possível, deve ser evitada.

Enfim, fica o convite. O assunto é de profundo interesse da magistratura, da promotoria e da advocacia pública e privada. Lembro que a minha palestra é apenas uma dentre as cerca de 15 a 20 que ocorrerão. Valerá a pena.

Olá

Meus caros:

Esta é a estreia do meu blog. Com indesculpável atraso, é verdade, mas prometo me redimir, trazendo ao leitor - o que penso serem - textos de qualidade e pensamentos para reflexão sobre o que nos inquieta, nós, operadores do Direito, enfatizados na Ciência Processual.

Meu objetivo é publicar material relacionado (as vezes, não) à linha de pesquisa que sigo, instigando o debate a respeito de questões que estão na ordem do dia daqueles que respiram o Direito. Evidentemente que o viés do blog será predominantemente acadêmico, mas não posso ser irresponsável a ponto de esquecer que o Direito - e, claro, o Direito Processual - serve ao propósito maior de organizar a vida em sociedade - daí ser necessária a abordagem pragmática e de questões que nos afligem cotidianamente.

A ideia é estimular a troca de ideias. Não tenho a intenção de provocar, mas, invariavelmente, os textos e indicações constantes do blog que agora é inaugurado assumirão posições que, longe de serem unânimes, estimularão o debate. Este é o mais rico resultado que pode proporcionar esta ferramenta que, por muito tempo, negligenciei em usar. Todos somos críticos, refletimos, buscamos soluções para os nossos problemas e para os problemas do mundo... então, por que não tornar públicas algumas de nossas impressões encerradas em um ambiente timidamente privado, impressões essas que podem interessar a outros (eu mesmo tenho minhas dúvidas sobre como poderei postar algo interessante... vamos ver)?

Também aqui divulgarei temas, aulas, artigos, palestras e seminários interessantes de que participo ou não participo, como ministrante ou aluno, o que leio, o que indico, o que não indico, enfim, espero contribuir de alguma forma para o enriquecimento da argumentação jurídica.

Vejamos como me sairei.

Bem vindos.